sábado, 21 de fevereiro de 2009

Ainda em tempo, quando da discussão suscitada na minha apresentação sobre o choque entre o Direito de Propriedade e o Meio Ambiente, um bom exemplo na legislação brasileira é o Código Florestal, que desde 1965 impõe restrições administrativas ao direito de propriedade instituindo, por exemplo, áreas de preservação permanente.

Esta discussão inclusive já gerou inúmeras ações de desapropriação indireta face ao Estado, em especial em propriedades situadas na mata Atlântica e Serra do Mar. Da mesma forma que o artigo 5ª da CF em seu inciso XXII garante o direito de propriedade em seu inciso XXIII determina que a propriedade deva atender a sua função social.

Esta discussão também é valida no ordenamento Português vide livro do Professor Canotilho, Protecção ao Meio Ambiente e Direito de Propriedade (Crítica de jurisprudência ambiental), Coimbra Editora.

At.
Angelita

Texto publicado quarta, dia 18 de fevereiro de 2009
Artigos
Discussão ambiental deve incluir incentivos fiscais
Por Ana Paula Chagas
Temos presenciado nos últimos tempos uma queda de braço entre os ministros do Meio Ambiente, Carlos Minc, e da Agricultura, Reinhold Stephanes, o que representa, na verdade, uma antiga confrontação: preservação do meio ambiente versus produção rural.
Esse duelo de titãs se tornou mais nítido desde a edição do Decreto Federal 6.514/08, o qual regulamenta o capítulo VI da Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, no que concerne às infrações e sanções administrativas ambientais, e prossegue agora com a discussão sobre a reforma do Código Florestal.
Quando da publicação do Decreto 6.514/08, não tardou até que os ruralistas começassem a se manifestar. Um dos principais objetos da discórdia é a obrigação de averbação da área de reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, o Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) já contemplava essa obrigação. A inovação trazida pelo Decreto 6.514/08 é a penalidade instituída pelo seu artigo 55, atribuindo àquele que não cumprir a determinação multas de valores altos, sendo tal penalidade uma das principais causas do movimento ruralista contra referido diploma legal.
O protesto dos ruralistas acabou culminando, menos de seis meses depois, na edição do Decreto 6.686/08, que alterou para um ano o prazo inicialmente instituído pelo seu antecessor, de seis meses, para averbação da reserva legal.
Atualmente, o motivo do desentendimento entre os dois Ministérios tem sido a reforma do Código Florestal. Após a constituição de uma comissão informal formada por ambientalistas e produtores agrícolas para discutir essas mudanças, os dois ministros voltaram a trocar farpas e acusações nos veículos de comunicação, recebendo até mesmo um “puxão de orelha” do presidente Lula.
A reserva legal e as áreas de preservação permanente (APP) continuam a ser o cerne desse embate. Os ruralistas pretendem reduzir as imposições colocadas pela Lei de 1965 e os ambientalistas pretendem a sua manutenção. Para o ministro da Agricultura, a continuidade das restrições de cultivo em topos de morro, encostas e várzeas, consideradas áreas de preservação permanente pelo Código Florestal em vigor, inviabilizaria a produção agrícola. Na contramão, temos o ministro do Meio Ambiente, que defende que situações como a ocorrida no estado de Santa Catarina no ano passado são culpa, justamente, da não observância a essas restrições.
Em meio às notícias sobre mudanças climáticas, aquecimento global, previsão de insuficiência de alimentos no futuro, além de catástrofes ambientais como a ocorrida em Santa Catarina, obviamente acaba sendo criada uma tendência ao radicalismo.
Mas é preciso analisar essa questão através de todo o quadro descrito anteriormente. De que adianta uma legislação ou uma norma reguladora extremamente rígida, se ela não for efetivamente aplicada?
Ela acaba se tornando letra morta, perdendo toda a sua força coercitiva. Ora, o que se pede não é um endurecimento da legislação com relação às APP`s e reserva legal. O que se pretende é apenas a manutenção das limitações ao direito de propriedade que existem há mais de 20 anos, e que, entretanto, não são cumpridas pela maioria dos proprietários rurais.
Voltamos, aqui, a uma antiga discussão na seara ambiental: o governo precisa incentivar a proteção ambiental, incluindo em suas políticas governamentais aspectos ambientais, ao invés de continuar a tratar o meio ambiente a parte, sem integrá-lo a outros assuntos, e com políticas às avessas.
Como incentivo à proteção ambiental, seria interessante e oportuno, por exemplo, que o governo desenvolvesse vantagens fiscais para aquelas empresas que protegem o meio ambiente em suas propriedades.
Esse posicionamento é visto, por muitos, com relutância, ao argumento de que preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida é uma obrigação, não podendo haver estímulo econômico.
Por outro lado, países desenvolvidos já perceberam a importância dos instrumentos fiscais como coadjuvantes na preservação ambiental. No Brasil, ainda é preciso percorrer um longo caminho: somente em alguns estados existe o ICMS Ecológico. Mas o incentivo para que produtores rurais preservem suas APP`s e reserva legal é a isenção do ITR (Imposto Territorial Rural) nessas áreas.
O embate travado pelos ministérios do próprio governo é negativo. De nada adianta o radicalismo xiita, uma legislação dura e uma regulamentação rígida, se não há fiscalização suficiente para cobrar a sua efetividade. Nesse caso, é preciso se atentar para a efetividade das medidas já existentes e desenvolver políticas de maior incentivo à preservação ambiental.
A razoabilidade não está na flexibilização, apenas pela flexibilização, mas no desenvolvimento pelo administrador público de normas e regulamentações, assim como faz o juiz, utilizando o standard do custo economicamente aceitável, já amplamente difundido em textos de convenções ambientais internacionais, e até mesmo previsto na Constituição Francesa. Em outras palavras, que se aplique o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, analisando as vantagens e desvantagens da medida que será tomada, pois a mesma pode ser adequada e exigível, entretanto ela pode não ser proporcional.

Ana Paula Chagas é gerente da área ambiental do escritório Décio Freire e Associados

Fonte : http://www.conjur.com.br/2009-fev-18/discussao-ambiental-incluir-incentivos-fiscais-proprietario

Caros Colegas,
Coincidindo com o tema debatido pela Roberta nesta semana, segue um panorama em números da situação da Justiça Brasileira.


Angelita




Nenhum outro país tem tantos conflitos na Justiça



Editorial de O Estado de S. Paulo*
Os que se espantam com o número de processos judiciais que a cúpula da Justiça pretende julgar no corrente ano — 40 milhões —, mais se assustarão com o número total de processos em curso no Judiciário: 67 milhões, o que significa quase um processo por cada três habitantes do país. Dificilmente se encontrará um outro lugar no mundo em que haja tantos conflitos levados à decisão da Justiça — o que demandaria, certamente, amplo estudo envolvendo muitas disciplinas. Mas aqui só caberia comentar as ótimas intenções — que alguns juristas acham irrealizáveis — emergidas do 2º Encontro Nacional do Judiciário, que reuniu em Belo Horizonte 280 ministros de tribunais superiores, desembargadores e juízes. Estes chegaram a um acordo — abrangendo as instâncias de primeiro e segundo graus e os tribunais superiores — para "tirar o Poder Judiciário da inércia", nos termos usados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.
A meta da Justiça brasileira é julgar este ano todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005 — o que significa a solução de 40 milhões a 50 milhões de pendências. Este é um dos dez pontos do grande acordo a que chegaram os magistrados de todas as instâncias. Uma demonstração de que essa meta é extremamente ambiciosa está no fato, atestado pelo CNJ, de que em 2007 foram julgados 20,4 milhões de processos. Então, o Judiciário, este ano, teria que produzir mais que o dobro do que trabalhou há dois anos. Seria possível, mesmo, tal enorme multiplicação de esforço? O ministro Mendes informa que os magistrados "reagem bem" à perspectiva de sobrecarga de trabalho, mas admite que é variável o grau de dificuldade da máquina judiciária: "Todos reclamam da falta de condições ideais para realizar o trabalho. Na Justiça Federal temos um quadro melhor, porque temos informatização mais avançada, temos quadro de servidores, se não excessivo, pelo menos suficiente. O quadro na Justiça estadual é muito variável", conclui o ministro.
Um outro dado indica o grau de dificuldade nessa meta de aceleração da Justiça: o número considerado ideal para evitar congestionamento no Judiciário é o de mil processos por vara. Mas pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) indica que apenas 15% das varas do país atingem esse porcentual. Por outro lado — segundo atesta a mesma pesquisa — cerca de 80% das varas não têm um sistema integrado de informações. Eis por que entre as metas programadas pela cúpula do Judiciário também está a da informatização de todas as unidades judiciárias e interligá-las a seus respectivos tribunais, além da implantação de gestão eletrônica nas execuções penais. Isso representa um custo e há que se entender a cúpula do Judiciário com os outros poderes para viabilizar esse importante investimento público, de inquestionável alcance social.
A par dos custos, há princípios e responsabilidades a serem discutidos — ou cobrados — dos que têm por atividade, além do exercício da tutela jurisdicional, o trato profissional com o Direito. Mais uma vez o presidente do Supremo veio a público, no encontro de Belo Horizonte, para responsabilizar também os advogados e defensores públicos pelo fato de um terço dos 446 mil presos do país estar "trancafiados indevidamente". Disse ele que os juízes têm culpa nos problemas carcerários, porque são eles que decretam as prisões provisórias antes que os casos tenham transitado em julgado. Mas a responsabilidade também cabe aos defensores públicos e advogados — de quem os presos dependem para sua defesa judicial.
Faltou ao presidente do CNJ e do STF referir-se também, no Encontro — embora o tenha feito em outras ocasiões —, à questão da legislação processual, Civil e Penal, que faculta uma quantidade absurda de recursos. Justamente tal excesso de recursos é que generaliza a estratégia da morosidade da Justiça — sem levar em conta o princípio segundo o qual Justiça tarda é (sempre) falha.
Mas sejamos otimistas e esperemos que no fim deste ano tenhamos pelo menos 40 milhões de pessoas com a sensação de que receberam o que era seu. E isso já é grande coisa, para a cidadania e a Democracia.
* Editorial de O Estado de S. Paulo, publicado na edição de 18 de fevereiro de 2009.


Fonte : http://www.conjur.com.br/2009-fev-18/dificil-encontrarmos-outro-pais-haja-tantos-conflitos-justica

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

índice apresentação

Bom dia! Segue abaixo meu novo esquema de apresentação:


DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL

 

Tema: A efetivação do direito de acesso ao ensino fundamental como um aspecto vinculado das políticas públicas educacionais.

 

1. O Acesso ao Ensino Fundamental

 

   1.1. O acesso ao ensino fundamental na legislação brasileira e na legislação portuguesa.

   1.2. O acesso ao ensino fundamental, liberdade, cidadania e desenvolvimento.

 

2. Discricionariedade e vinculação nas políticas públicas

 

   2.1. Políticas públicas

   2.2. Discricionáriedade e vinculação

   2.3. Dimensão objetiva do direito de acesso ao ensino fundamental

   2.4. A efetivação do direito de acesso ao ensino fundamental como um aspecto vinculado das políticas públicas educacionais.

 

3. Exigibilidade do direito de acesso ao ensino fundamental pelo particular

 

   3.1. Norma de aplicação imediata

   3.2. Dimensão subjetiva do direito de acesso ao ensino fundamental.

   3.3. Separação dos Poderes 


Com os melhores cumprimentos,

Graziela Akl Alvarenga

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Novo Dia e Horário

No 2.º Semestre, a aula de «Direito Administrativo sem Fonteiras» passará a ser às 5as. feiras, das 11h às 13 horas, conforme combinado.
Vasco Pereira da Silva

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Júlia! Feliz Aniversário! :) Muito obrigada pela atenção e pela dica! Sabe onde eu acabei encontrando um daqueles periódicos? Do outro lado do oceano - quer dizer, do "nosso" lado do oceano! Neste nosso seminário, naturalmente, até a pesquisa é sem fronteiras! A equipe da biblioteca da ENAP - Escola Nacional de Administração Pública (http://www.enap.gov.br), no Brasil, onde eu havia localizado, através da internet, a publicação, prontificou-se, gentilmente, em resposta a um e-mail que eu tinha enviado, a digitalizar o artigo, contido naquele periódico, que fosse de maior relevância para a minha investigação. Feita a seleção, pouco tempo depois, já estava com o texto em minhas mãos! Fiquei maravilhada com toda a atenção e o empenho da equipe em me ajudar! Achei muito bacana mesmo! :) Vou ver se encontro o outro periódico nos lugares que você indicou. Mais uma vez, muito obrigada!
Uma ótima noite a todos e até quarta-feira!
Ana Carolina Abrantes
Prezado Ciro,

gostaria de agradecer a indicação já encontrei e guardei o texto que, sem dúvida, será útil. Aproveito para indicar o mesmo texto ao colega Ricardo que também tratará de um tema relacionado com o "Direito Administrativo da Cultura".
Deixo aqui também minha resposta ao pedido da Ana Carolina. Infelizmente, tudo que posso dizer é que a bibloteca onde mais encontrei periódicos espanhóis, aliás, periódicos em geral foi a do Tribunal Constitucional. No entanto, já que não encontrou lá esta publicação, talvez seja válido fazer uma pesquisa na Faculdade de Direito da Católica e na da Procuradoria da República.

Boa noite a todos e agradeço novamente as referências dos colegas Ciro e Fabiana

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Caros Colegas,
Ainda em tempo, segue o roteiro da minha apresentação.
Abs
Angelita


  1. Proposta de Trabalho: Como a administração tem efetivado as metas protetivas ao meio ambiente, em especial quanto as mudanças climáticas

    Introdução

    I – Capítulo

    1. Breve Histórico – panorama político e a evolução dos compromissos assumidos em matéria de mudanças climáticas
    2. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima -1992
    2.1. Avanços
    2.2. Metas
    2.3. Críticas
    3. Protocolo de Quioto – 1997
    3.1. Informações Gerais
    3.2. Metas
    3.3. Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas[1]
    3.4.Cooperação entre as partes: compartilhando experiências, troca de informações
    3.5.Mecanismos Adicionais de Implementação
    3.5.1. Implementação Conjunta
    3.5.2. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
    3.5.3. Mercado de Emissões
    3.6.Sanções
    4. “O Futuro a Deus Pertence” – 2009 esperança quanto a mudança do cenário -Acordo Pós- Quioto !?


    II – Capítulo

    1. O panorama jurídico luso-brasileiro da questão
    2. Constituição República Portuguesa e Constituição da República Federativa do Brasil
    3. Princípios norteadores do Direito do Ambiente/Direito Ambiental (?)[2]
    3.1.Princípio da Prevenção
    3.2.Princípio da Precaução
    3.3.Poluidor Pagador
    3.4.Princípio da Integração
    4. A Proteção do Meio Ambiente um Dever do Estado e da Administração Pública
    5. Direito Comunitário (?) [3]
    6. Legislação Infraconstitucional
    6.1.Portuguesa (desenvolver) [4]
    6.1.1. Leis Fundamentais de Proteção ao Meio Ambiente
    6.2.Brasileira
    6.2.1 Plano Governo Federal de 2008 – Projeto de Lei
    6.2.2. Propostas de Emenda à Constituição e Projetos de Lei
    6.2.3. Lei Estadual do Amazonas - sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (nº 3.135/2007)
    6.2.4. Projeto de Lei do Estado de São Paulo nº. 1 de 2009

    III – Capítulo

    1. A Administração pública em ação
    2. Desenvolvimento e o cumprimento das metas: alguns exemplos de projetos e concretizações

    IV - Conclusão

[1] Cap I – 3.3., 3.4., 3.5.1. e 3.5.3. - Serão desenvolvido no relatório.
[2] Cap II – 3. - Princípios norteadores do Direito do Ambiente/Direito Ambiental – consta do índice provisório, mas os princípios indicados serão posteriormente analisados em conjunto com os exemplos de projetos e concretizações de projetos no Cap III
[3] Cap II – 4. – Ainda estou pensando sobre a viabilidade ou não do desenvolvimento deste item.
[4] Cap II – 6.1. – Será desenvolvido no relatório.