quinta-feira, 28 de maio de 2009

Seminário do dia 28 de Maio de 2009

Prezado Sr. Professor, caros colegas, segue meu roteiro de apresentação.
Atenciosamente,
Paola

Tema: “A prestação privada do serviço de educação como elemento do Estado Pós-Social”


1. Introdução e delimitação do tema

2. Os diferentes modelos de Estado moderno
2.1. O Estado Absolutista
2.2. O Estado Liberal
2.3. O Estado Social
2.4. Pós-Social

3. A prestação privada do serviço do serviço de educação

4. O Estado e o poder de tributar
4.1. Imunidades tributárias (Brasil)
4.2. Benefícios fiscais (Portugal)

5. Conclusão

Referências bibliográficas

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Vol. I. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1994
ANDRADE, José Carlos Vieira de. O papel do ensino privado na actual Constituição Portuguesa. In Temas de Direito da Educação. Coordenação de António Pedro Barbas Homem. Almedina, 2006. pp. 13-24
BARRETO, António. Centralização e descentralização no sistema educativo. In Análise Social, V. XXX (130), 1995 (1º). pp. 159-173
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20a ed. São Paulo: Malheiros, 2004
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 21a ed. São Paulo: Saraiva, 2000
ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o Direito Privado. Contributo para o estudo da actividade de direito privado da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 1996
____________ Natureza jurídica da actividade desenvolvida pelos estabelecimentos particulares de ensino, à luz de uma concepção funcional de serviço público de educação. In Estudos Jurídicos e Económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco. V. III. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006. pp. 87-99
FRANCO, António Sousa. Liberdades de aprender e de ensinar no âmbito das liberdades fundamentais. In Nova Cidadania, Número 7, Janeiro/Março 2001. pp. 31-52
GOMES, Carla Amado. Descentralização, autonomia e garantia da qualidade de ensino nas escolas do ensino básico e secundário português. In Separata da revista “O Direito”. Ano 140. Almedina, 2008 (I). pp. 243-277
GLENN, Charles. As condições necessárias para uma verdadeira liberdade de educação. pp. 135-144
GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com poderes públicos – O exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas. Almedina: reimpressão da edição de Outubro/2005
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27a ed. São Paulo: Malheiros, 2006
MARTINS, Guilherme Waldemar d´Oliveira. Os Benefícios Fiscais: Sistema e Regime. Coimbra: Almedina, 2006
NABAIS, José Casalta; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de. Legislação de Direito Fiscal. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2009
OTERO, Paulo. Coordenadas jurídicas da privatização da Administração Pública. In Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
PINTO, Mário Fernando de Campos. Liberdade de ensino ou Estado educador? In Nova Cidadania, Número 7, Janeiro/Março 2001. pp. 8-30
______ Liberdades e aprender e de ensinar: escola privada e escola pública. In Análise Social, V. XXVIII (123-124), 1993 (4º-5º). pp. 753-774
______ Sobre os direitos fundamentais de educação. Crítica ao monopólio estatal na rede escolar. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2008
SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. Coimbra: Almedina, 2005
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário – Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. V III. Rio de Janeiro: Renovar, 1999

quinta-feira, 21 de maio de 2009

SEMINÁRIO DO DIA 21.05.09 (ALESSANDRA MACHADO)

UNIVERSIDADE DE LISBOA - FACULDADE DE DIREITO - MESTRADO EM DIREITO - CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS - ANO LETIVO 2008/2009
DIREITO ADMINISTRATIVO- PROFESSOR DOUTOR VASCO PEREIRA DA SILVA



Mestranda:
ALESSANDRA MONTEIRO MACHADO





Tema:
“A CO - RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA INEXISTÊNCIA DE LICENÇAS AMBIENTAIS”.




Sumário




Introdução

1 - Breves reflexões: Dano Ambiental e influência de alguns princípios ambientais
1.1 Dano Ambiental
1.1.1 Definição e classificação
1.1.2 A Problemáticas da definição da autoria, quantificação e eventual reparação
1.2. O princípio da prevenção
1.3. O princípio da precaução
1.4 O princípio do poluidor-pagador

2 – Licenciamento Ambiental: Atividades em desacordo (Inexistência de Licenças) no âmbito administrativo
2.1 Licenciamento ambiental
2.2 Função das licenças
2.3 Procedimento administrativo em relação as licenças ambientais
2.3.1 Autorização administrativa
2.3.2 Inspeções administrativas
2.4 Implicações sobre a inexistência das licenças ambientais

3 - O Sistema de Responsabilização do Estado: Brasil e Portugal
3.1 Responsabilidade Civil do Estado no âmbito brasileiro
3.2 Responsabilidade Civil do Estado no âmbito português
3.3 A co-responsabilização do Estado: Brasil e Portugal

Conclusão

Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Mário Aroso de. Tutela jurisdicional em matéria ambiental. In: ROCHA, Mário de Melo (Coord.). Estudos de direito do ambiente. Editora Coimbra: Porto, 2003.

AMORIM, Carlos de Abreu. Necessidade e urgência administrativa nos licenciamentos em matéria ambiental – alguns contributos decorrentes do direito português. In: Lusíada: Revista de Ciência e Cultura. Nº 1 e 2. Coimbra, 2002.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. A justiça administrativa: lições. 8ed. Lisboa: Almedina, 2006.

BELLO FILHO, Ney de Barros. Teoria do direito e ecologia: apontamentos para um direito ambiental no século XXI. In: Lusíada: Revista de Ciência e Cultura. Nº 1 e 2. Coimbra, 2002.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Saraiva: São Paulo, 2008.

________. Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981.

________. Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965.

________. Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985.


CADILHA, Carlos. Regime geral da responsabilidade civil da administração pública. In: GOMES, Carla Amando. Três textos sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. Lisboa: Associação dos Alunos da Faculdade de Direito de Lisboa, 2008.

CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. 10ª ed. Vol. I. Coimbra: Almedina, 1984.

CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa anotada. Vol. I, 4ed. Coimbra, 2007.

CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.

CASTRO, Celso Luiz Braga de. Reparabilidade do dano ambiental – aspectos polêmicos. In: AGRA, Walber de Moura; CASTRO, Celso Luiz Braga de Castro: TAVARES, André Ramos. Constitucionalismo: os desafios do terceiro milénio. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

CONDESSO, Fernando dos Reis. Direito do ambiente. Lisboa: Almedina, 2001.

CUNHA, Paulo. A globalização, a sociedade de risco, a dimensão preventiva do direito e o ambiente. In: Lusíada: Revista de Ciência e Cultura. Nº 1 e 2. Coimbra, 2001.

DIAS, José Eduardo de Oliveira Figueiredo; OLIVEIRA, Fernanda Palma. Noções fundamentais de direito administrativo. Lisboa: Almedina, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FERREIRA, M. Manuela Flores. Responsabilidade civil ambiental em portugal: legislação e jurisprudência. In: Ambiente e consumo. Vol. II. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996.

FOLQUE, André. Procedimento administrativo e defesa do ambiente. In: Ambiente e consumo. Vol. II. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996.

FREITAS, Vladimir Passos de. (Org.) Direito ambiental em evolução - nº 2. Curitiba: Juruá, 2000.

GARCIA, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias. A responsabilidade civil do estado e demais pessoas colectivas públicas. Lisboa, 1997.

GOMES, Carla Amando. Três textos sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. Lisboa: Associação dos Alunos da Faculdade de Direito de Lisboa, 2008.

_________. Responsabilidade civil por dano ecológico: reflexões sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho. Jornadas de Direito do Ambiente. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2008.

__________. A prevenção à Prova no Direito Do Ambiente. Em especial, os actos Autorizativos Ambientais. Coimbra: Editora Coimbra, 2000.


GOMES, Manuel Tomé Soares. A responsabilidade civil na tutela do ambiente. In: Ambiente e consumo. Vol. II. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996.

JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Responsabilidade civil do estado por danos ambientais (Brasil - Portugal). São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito na Sociedade de Risco. 2ª ed. rev.,atual.e amp. São Paulo: Editora forense. 2006.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12.ed. Rev., Atua., Ampli. Saraiva: São Paulo, 2008.

LOURENÇO, Paula Meira. Os danos punitivos. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Vol.XLIII, Nº 2, Coimbra, 2002.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5.ed. Ref., atual., ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MIRANDA, Jorge. A constituição e a responsabilidade civil do estado. In: Boletim da Faculdade de Direito. Stvdia Ivridica 61. Coimbra, 2001.

________. Administração pública na constituição portuguesa. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Vol.XLIII, Nº 2, Coimbra, 2002.

MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição portuguesa anotada. Vol. I e III. Coimbra, 2005-2007

MONCADA, Luís Cabral de. A responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. In: Estudos em homenagem ao professor doutor marcello caetano no centenário do seu nascimento. Vol II. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa, 2006.

MONTEIRO, Jorge F. Sinde. Protecção dos interesses económicos na responsabilidade civil por dano ambiental. In: Stvdia Ivridica 81 – A tutela jurídica do meio ambiente: presente e futuro. Boletim da Faculdade de Direito: Coimbra, 2005.

OLIVEIRA, Ana Perestrelo de. Causalidade e imputação na responsabilidade civil ambiental. Lisboa: Almedina, 2007.

PALMA, Maria Fernanda Palma. Acerca do estado actual de direito penal do ambiente. In: O direito. Ano136º, Vol. I, 2004.

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Almedina, 2008.

_________. Lei nº 67 de 31 de Dezembro de 2007.

_________. Lei nº 11 de 07 de Abril de 1987.

_________. Lei nº 13 de 19 de Fevereiro de 2002.

SENDIM, José de Sousa Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos – da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra, 1998.

SILVA, Vasco Pereira da.; MIRANDA, João. Verde código. Legislação de direito do ambiente. Almedina, 2004.

SILVA, Vasco Pereira da. Da proteção jurídica ambiental: os denominados embargos administrativos em matéria do ambiente. Lisboa: Associação dos Alunos da Faculdade de Direito de Lisboa, 1997.

_________. Verde Cor de Direito Lições de Dirieto do Ambiente. Coimbra: Editora. Almedina, 2003.


SOUSA, Marcelo Rebelo de.; MATOS, André Salgado de. Direito administrativo geral: introdução e princípios fundamentais. Tomo I. 3.ed. Lisboa: Dom Quixote, 2008.

_______. Responsabilidade civil administrativa: direito administrativo geral. Tomo III. Lisboa: Dom Quixote, 2008.

_______. A proteção do ambiente no ordenamento jurídico português. In: Ambiente e consumo. Vol. II. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. Coleção direito civil. v. 4. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

ZARIF, Tiago Cintra. Responsabilidade civil em matéria ambiental. In: BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e (Org.). Manual prático da promotoria de justiça do meio ambiente. 2.ed. São Paulo: IMESP, 1999.

terça-feira, 19 de maio de 2009

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

Dr.ª Alessandra, espero que esta obra tenha alguma utilidade na compeensão dogmática do objecto e âmbito da responsabilidade por danos ambientais, se ainda não a tiver consultado.

Leandro Ferreira.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Jantar

Confirmado jantar da disciplina.

Restaurante: Fogo de Chão
Avenida Elias Garcia, 13 Lisboa
Telefone: 217977077

Dia: 15.5.2009

Horário: 21h

Roberta Pontes Caúla Reis

Laranja

Copiei da Lucia Hippolito esta interessante história sobre os “laranjas”:

“Em primeiro lugar, quero agradecer a colaboração de todos. Foram 63 comentários, sendo que 95% apresentaram sugestões, forneceram tentativas de resposta, histórias saborosas, explicações mirabolantes, mas todas muito divertidas, além de verossímeis.
As explicações mais criativas vieram de Edson Oliveira, Rafael Fonseca, R. Gouveia, Velhinho Rabugenteo (adorei o nick!), Estevane Carvalho e Ronaldo.
Como não pude me decidir a respeito de uma única versão, juntado todas montei a seguinte história:
O termo “laranja” nasceu no meio policial. Tratava-se de um intermediário que servia de fachada para acobertar um ilícito. Nem sempre o “laranja” era um inocente útil. Boa parte das vezes era recompensado financeiramente pelo uso de seu nome e tinha conhecimento da sua participação na tramóia.
Mas por que a palavra “laranja”?
O uso remonta à década de 70, quando presos políticos necessitando de fundos para manter suas famílias, criaram as “pirâmides”, jogo no qual uma pessoa, que era chamada de “limão”, deveria aliciar outras dez pessoas para o jogo, fazendo pagamentos para que os “limões” recebessem. Isso acontecia sistematicamente, pois para alguém receber, alguém deveria pagar.
As pessoas que faziam o pagamento eram chamadas de “laranjas” e dificilmente obtinham seu dinheiro de volta, isto é, eram as pessoas que pagavam e não recebiam o seu dinheiro de volta.
Por isso, nas penitenciárias o “laranja” passou a acobertar todo tipo de crime: tráfico, assassinato, violência sexual, roubo, entre outros.
Na década de 80, um escândalo envolvendo produtores de laranja no interior de São Paulo e um empréstimo obtido, com a ajuda de alguns políticos, junto ao Banco do Brasil para abafar o caso popularizaram o termo “laranja”.
Ainda na década de 80, o termo “laranja” foi utilizado no Sistema Financeiro de Habitação. As construtoras e incorporadoras contraíram empréstimos na Caixa Econômica Federal.
Mas a inflação aumentou, os imóveis caíram de preços, e as vendas estacionaram. Para não ficar com o passivo que subia com a correção monetária, construtoras e incorporadoras venderam imóveis a pessoas que não tinham condições de arcar com a dívida.
Mas poderiam ficar dois a três anos no imóvel, até que ele fosse tomado pela Caixa. Estas pessoas eram os “laranjas”. Na época calculou-se em mais de 20% dos financiamentos da Caixa nesta situação.
E assim, de escândalo em escândalo, os “laranjas” se tornaram um termo popular no vocabulário político brasileiro.
Agora, o prêmio de explicação criativa vai para Estevane Carvalho. Trata-se do seguinte:
“Há muitos anos, em algum país da Europa, as pessoas foram proibidas de ingerir bebida alcoólica em público. Para enganar as autoridades, as pessoas espremiam as laranjas e as embebiam de bebida alcoólica.
Ou seja, as laranjas eram apenas fachadas, disfarce.”
Como dizem os italianos, si non é vero, é bene trovato.”

Em http://www.stickel.com.br/atc/coisas/3390


Ou ainda em outro site:

"LARANJA (aquele que assume a culpa no lugar do outro): (...) pessoa ingênua, simples ou sem importância. (...) pessoa quesubstitui outra em muitas situações. Essa reificação surgiu no final da década de 70 com as chamadas “pirâmides”, jogo no qual havia uma pessoa que era chamada de “limão” que deveria aliciar dez pessoas para o jogo, fazendo pagamentos para que os “limões” recebessem. Isso acontecia sistematicamente, pois para alguém receber, alguém deveria pagar. As pessoas que faziam o pagamento eram chamadas de “laranja” e dificilmente obtinham seu dinheiro de volta, isto é, eram as pessoas que pagavam e não recebiam o seu dinheiro de volta. Esse vocábulo está relacionado à violência devido ao fato de o laranja, nas penitenciárias, estar sempre acobertando algum tipo de crime, seja tráfico, assassinato, violência sexual, roubo, entre outros."
Fonte(s):
http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/d...



Portanto, há duas histórias coincidentes, o que dá força a essa versão. Além disso, apesar deste link para o site do MJ estar morto, essa resposta é de 2 anos atrás, então há alguma - apesar de pouco provável – possibilidade de em algum momento ter havido essa explicação no próprio site do Ministério da Justiça.

Ainda Relacionado ao tema:

Como dizer 'laranja' em inglês?
Um leitor novo aqui no blog pode achar que eu estou apelando no título deste post. Afinal, 'laranja' em inglês é 'orange'. Simples, rápido e fácil! Qualquer dicionário de inglês diz isto! Qualquer aluno iniciante aprende isto nas primeiras aulas.Acontece que estou aqui me referindo a outro tipo de laranja. Aqui quero falar sobre a pessoa que - sem saber ou mesmo sabendo - acaba dando seu nome e demais dados para ocultar as maracutaias de uma outra pessoa. Os políticos sabem muito bem do que se trata!Em inglês a expressão usada para isto é 'straw-man'. Segue a definição de acordo com o dicionário:"a person to whom title to property or a business interest is transferred for the sole purpose of concealing the true owner and/or the business machinations of the parties. Thus, the straw man has no real interest or participation but is merely a passive stand-in for a real participant who secretly controls activities. Sometimes a straw man is involved when the actual owner is not permitted to act, such as a person with a criminal record holding a liquor license."Logo, pela definição percebe-se como 'straw-man' é a pessoa que tem seu nome e registros legais usados em transações geralmente ilícitas em benefício de terceiro, cuja identidade fica oculta.Agora você já sabe, quando te perguntarem como dizer 'laranja' em inglês você poderá dizer 'orange' ou 'straw-man'. That's it! take care!


Portanto, há pelo menos duas fontes com a mesma história sobre o assunto (precedentes jurisprudenciais, se preferirem), o que dá força a essa versão da "pirâmide de crimes e essas coisas". Além disso, apesar deste link para o site do MJ estar morto, essa postagem é de 2 anos atrás, então há alguma - apesar de pouco provável – possibilidade de em algum momento ter havido essa explicação no próprio site do Ministério da Justiça.

Abraços

Raoni Macedo Bielschowsky

APRESENTAÇÃO - ANDRÉ DE AZEVEDO COELHO

Mestrando André de Azevedo Coelho

A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS SISTEMAS JURÍDICOS BRASILEIRO E PORTUGUÊS – UMA ANÁLISE COMPARADA

Introdução
1. As bases comuns da responsabilidade civil extracontratual do Estado nos sistemas jurídicos brasileiro e português
1.1. O Estado de Direito e as teorias da responsabilidade civil do Estado
1.2. Natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado
2. Tratamento constitucional da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública no âmbito brasileiro e português
2.1. O artigo 22°, da Constituição da República portuguesa e o artigo 37°, §6, da Constituição Federal brasileira
3. Concretização da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública pelos poderes constituídos nos sistemas brasileiro e português
3.1. Considerações iniciais
3.2. O sistema português e a dualidade de regimes substantivos
3.3. A responsabilidade civil extracontratual por omissão da Administração Pública
3.4. A responsabilidade civil extracontratual delitual da Administração Pública
3.5. A responsabilidade civil extracontratual pelo risco e por fatos lícitos da Administração Pública
Conclusão


Bibliografia:

ALEXANDRINO, José de Melo. Direitos Fundamentais: Introdução Geral. Estoril: Princípia Editora, 2007.
AMARAL, Diogo Freitas. Direito Administrativo – Volume III. Lisboa: 1985.
AMARAL, Maria Lúcia. Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador. Coimbra: Coimbra editora, 1998.
BARNES, Javier. El principio de proporcionalidad. Estudio preliminar. Cuadernos de Derecho Publico, n. 5, septiembre-diciembre, 1998.
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da responsabilidade civil da Administração Pública. Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 40 – julho/agosto 2003.
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas - anotado. Coimbra: Coimbra editora, 2008.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coimbra, PR: Coimbra Editora, 2007, Volume 1, 1ª. Ed.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Edições Almedina, SA, 2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos. Coimbra: Edições Almedina, 1974.
CORTEZ, Margarida. A responsabilidade civil da Administração por omissões. Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 40 – julho/agosto 2003.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumem Juris editora, 2007.
GARCIA, António Dias. Da responsabilidade civil objectiva do Estado e demais entidades públicas. Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública – Coordenação de Fausto de Quadros. Coimbra: Almedina, 2004.
GOMES, Carla Amado. Três textos sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Lisboa: Alameda da Universidade, 2008.
LUÑO, Antonio E. Perez. Los derechos fundamentales. Madri: Editorial Tecnos, 2007.
MACHETE, Pedro. A responsabilidade da Administração por facto ilícito e as novas regras de repartição do ônus da prova. Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 69 – maio/junho 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo, Malheiros editores Ltda., 1990, 5ª. Ed.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2003.
MESQUITA, Maria José Rangel de. Da responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento jurídico-constitucional vigente. Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública – Coordenação de Fausto de Quadros. Coimbra: Almedina, 2004.
MESQUITA, Maria José Rangel de Mesquita. O regime civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e o direito da União Européia. Coimbra: Edições Almedina. AS, 2009.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra editora, 2008.
MONCADA, Luís Cabral de. Responsabilidade civil extra-contratual do Estado. A lei n.° 67/2007 de 31 de dezembro. Lisboa: Abreu & Marques, Vinhas e Associados – Sociedade de Advogados, RL, 2008, pág. 20.
NOVAIS. Jorge Reis. Contributo para uma teoria do Estado de direito. Coimbra: Edições Almedina, SA, 2006.
NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa. Coimbra: Coimbra editora, 2004.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006.
SILVA, Vasco Pereira de. “Era uma vez...” o contencioso da responsabilidade civil pública. Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 40 – julho/agosto 2003.
SILVA, Vasco Pereira da. O contencioso administrativo no divã da psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Edições Almedina. SA., 2005, 1ª. Ed.
SILVA, Vasco Pereira da. O contencioso administrativo no divã da psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Edições Almedina. SA., 2009, 2ª. Ed.
SILVA, Vasco Pereira da. Verdes são também os Direitos do Homem; Responsabilidade civil em matéria de ambiente. Caiscais: Princípia Editora, 2000, 2ª. Ed.
SOUSA, Marcelo Rebelo de. MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral – Tomo III. Responsabilidade Civil Administrativa. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2008.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

apresentação em 7.5.8 - CÉSAR CAÚLA

O interesse público e o processo de defesa dos direitos dos particulares: algumas (possíveis) aquisições de uma “infância difícil”

INTRODUÇÃO
1. Identificação do tema
2. Delimitação

MODELOS OBJETIVO E SUBJETIVO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
3. Indicação dos modelos
4. Situação portuguesa

CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUNS ASPECTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO E OS NECESSÁRIOS REFLEXOS SOBRE O PROCESSO
5. Referência sumária a características do Estado contemporâneo
6. Relações multilaterais
7. Relações multitudinárias
8. Multiplicidade de tarefas e complexidade da estrutura de promoção, defesa e controle das atividades públicas
9. Procedimentalização da formação da vontade pública e da atuação estatal
10. Resultado

ALGUNS MECANISMOS
11.Parâmetros específicos de seleção
12. Impugnação de normas
13. Litigância interna
14. Declaração de ilegalidade por omissão
15. Identificação de causas de nulidade pelo juiz
16. Ação popular como legitimação
17. A assunção da posição de autor por parte do Ministério Público
18. Execução alargada
19. Execução judicial de ato administrativo
20. Extensão dos efeitos da sentença

CONCLUSÕES