quarta-feira, 29 de abril de 2009

Caros colegas Leandro e Paola,

Agradeço a vossa atenção pela bibliografia indicada!

Boa noite e até amanhã,

Fabiana Rocha.

segunda-feira, 27 de abril de 2009



UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO

Leandro Emídio da Gama Ferreira
Curso de Ciências Jurídico-Políticas
Seminário de Contencioso Administrativo
(Professor Doutor Vasco Pereira da Silva)

Tema:
A condenação da Administração em contencioso administrativo: Em especial os actos administrativos.
(Contributos para uma reforma em Angola)


Introdução
(síntese do objecto)

Caro Professor,
Estimados Colegas,

1. A evolução dos Estados de Direito, a afirmação das sociedades plurais e infra-estruturais bem como o reforço das garantias e dos direitos dos cidadãos ocorridas, nos vários níveis do ordenamento jurídico, no último século, tornaram desajustado o modelo puro de contencioso administrativo herdado do sistema francês.
Num modelo de preponderante defesa da legalidade objectiva, em que a Administração não é parte processual propriamente dita, ela encontra-se no processo para, do mesmo modo que o tribunal, apurar a solução mais adequada ao caso e a condenação, que é consequentemente proposta, é caracterizada por não permitir ao juiz a faculdade de substituição da Administração, como forma de garantia do espaço de reserva desta, à luz da separação de poderes.
Imbuído de preconceitos e limitações que não podem mais ser aceites hodiernamente, na tentativa de superação do modelo objectivista, criaram-se, por meio de reformas empreendidas em vários estados, mecanismos de levar a Administração a um contencioso de plena jurisdição, em que preponderasse a protecção das posições jurídicas subjectivas. Deste modo, nos sistemas subjectivistas criados, a Administração e o particular são chamados, enquanto partes à realização da justiça material. Sendo parte no processo, apresentando ao tribunal as razões que sustentam a decisão que está a ser impugnada, pode sob o órgão administrativo impender uma verdadeira injunção judicial.
A condenação efectiva em processo tornou-se, por conseguinte, o principal objectivo dos ordenamentos jurídicos, apesar de não ter, em tudo e de todo, cessado a contaminação que resultava do sistema anterior.
Se esta perspectiva de mudança foi factível no domínio dos processos executivos, não se pode assegurar a mesma veracidade em relação ao processo de declaração, tornando necessário, em regra, extensível à execução a tutela jurisdicional em contencioso administrativo.
Com a atribuição da possibilidade ao particular de conjugar no pedido inicial pretensões de natureza executiva, os legisladores reformistas confundiram a dupla dimensão processual e transportaram a relevância desta temática para a execução judicial.
No entanto, a sujeição da Administração aos comandos judiciais só será plena quando de processos declarativos poderem ser extraídas injunções efectivas para a Administração, que não estejam dependentes da criação excepcional de meios de coacção para o cumprimento das decisões judiciais, com custos imediatos para a celeridade processual e a realização da justiça em tempo útil.
Deste modo, afigura-se (in)coerente, com a tutela jurisdicional efectiva – celeridade e utilidade do processo – e com a separação de poderes, propor que a par dos demais contenciosos, a efectividade do processo de declaração conhecesse níveis em que a execução passasse para um mecanismo excepcional de protecção jurisdicional dos direitos dos particulares?

2. Se a mudança foi possível em determinados sistemas de contenciosos, não se pode acompanhar o mesmo movimento noutros estados, de entre os quais Angola.
Por isso pretendemos discutir com o conceito de condenação uma verdadeira sujeição da Administração às decisões judiciais, essencialmente em processo declarativo, para e pela prática de actos administrativos.
Para o efeito de se procederem a alterações ao contencioso em Angola no tocante a esta matéria, servimo-nos fundamentalmente da análise do contencioso português, por causa das maiores afinidades, questionando se será o melhor caminho, não descurando outros exemplos de direito comparado, com formas mais ou menos combinadas entre os dois sistemas padronizados, na busca de um terceiro modelo, em alternativa, para Angola.


Até Quinta-Feira.

Leandro Emídio da Gama Ferreira.



Tema:
A condenação da Administração em contencioso administrativo: Em especial os actos administrativos.
(Contributos para uma reforma em Angola)



I. Introdução
· O problema
· O estado do contencioso em Angola.
· O papel da tutela jurisdicional efectiva e implicações para os vários contenciosos administrativos.
· O título, razão de escolha e justificação
· Relevância prática do tema (a não inserir no relatório)

PARTE II
II. Os modelos de condenação da Administração – perspectiva juscomparativa.

· Breve excursus histórico e jus-comparativo pelos modelos de condenação da administração no contencioso administrativo.

· O modelo alemão
· O modelo austríaco
· O modelo francês
· O modelo espanhol
· O modelo italiano


PARTE III
O contencioso português

· A reforma em Portugal.
· A condenação da administração até 2003.
· A condenação da Administração a partir de 2004.

PARTE IV
O contencioso em Angola.
Remissão.
O processo de execução


PARTE V
Título I
A condenação da administração – dimensão teorético-dogmática


· A separação de poderes e a condenação da administração
· O quadro normativo geral (o acto administrativo)
I. Nos processos declarativos
O acto administrativo como fim do processo.
a) Impugnação de actos administrativos, dirigida à respectiva anulação
ou declaração de nulidade ou inexistência (art.º 46.º, n.º 2, alínea a))

a.1.) O objecto da acção de condenação

b) Condenação à prática de actos administrativos ilegalmente recusados
ou omitidos (art.º 46.º, n.º 2, alínea b))

b.1. O objecto da acção de condenação à prática de acto legalmente devido
b.2. O silêncio, enquanto objecto da acção de condenação à prática de acto
legalmente devido (art.ºs 66.º e ss., CPTA).


I.1. Diferença entre as sentenças anulatórias e as sentenças que impõem a realização
de uma actividade ou a emissão de um acto administrativo.


II. Nos processos executivos
· A execução
· A execução das sentenças de anulação

Título II
O problema da substituição judicial da Administração

· Razões históricas dos limites imanentes ao contencioso de mera anulação. A indefensabilidade dos limites.
· Condenação por substituição: Conceito.
o A condenação
o O respeito da funcionalidade
o A legitimação
o Produção de efeitos jurídicos
· Modalidades de substituição
· Características
· Fundamentação teleológica da condenação à substituição
· Alguns casos de possível substituição.
· Pressupostos de condenação
· Os perigos da substituição da Administração
· Os limites da condenação à substituição
o A natureza do acto decisório
o A discricionaridade administrativa
o A infungibilidade da Administração
· Garantias institucionais e materiais da separação de poderes
· Natureza jurídica da condenação à subsituição


PARTE VI
· Os desafios de um modelo de condenação efectiva da Administração para Angola
· Dois caminhos não distintos?


Conclusões


Por economia de espaço, a nota bibliográfica, legislação e jurisprudência para análise serão disponibilizados apenas no momento da exposição.
Esquema sujeito a alteração.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Sumário

Prezados Colegas e Senhor Professor,

segue sumário da minha apresentação.

A Preservação de Bens Culturais Materiais no Brasil e Em Portugal: Estudo Comparativo Entre os Institutos do Tombamento e da Classificação
I – Introdução
II – Direito do Patrimônio Cultural
1.Patrimônio Cultural e Bens Culturais

2. O Direito do Patrimônio Cultural
3. Princípios
3.1. Princípio da Ponderação de Bens Jurídicos
3.2. Princípio da Cooperação
3.3. Princípio do Pluralismo Cultural
3.4. Princípio do Progresso na Cultura
3.5. Princípio da Democratização da Cultura
3.6. Princípio da Coordenação de Políticas
3.7. Princípio da Tutela Penal e Contra-Ordenacional
3.8. Princípio da Fruibilidade Universal dos Bens Culturais
3.9. Princípio da Unidade do Regime de Proteção dos Bens Culturais:
3.10.Princípio da Graduabilidade
3.11. Princípio da Prevenção
3.12. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

4. Os Diferentes Níveis de Proteção do Patrimônio Cultural
4.1. O Patrimônio Cultural na Ordem Internacional
4.1.1. As Convenções da Unesco
4.1.2. Direito Comunitário
4.1.3. As Convenções da República Portuguesa Com a Santa Sé
4.2. O Patrimônio Cultural no Brasil e em Portugal
4.2.1. A Proteção Constitucional e Legal do Patrimônio Cultural Em Portugal
4.2.2. A Proteção Constitucional e Legal do Patrimônio Cultural no Brasil
4.3. A Complementaridade Entre a Proteção Nacional e Internacional

5. O Direito à Fruição do Patrimônio Cultural
II – Tombamento e Classificação
1. Classificação e Tombamento: Definição Preliminar
2.Objeto
2.1. Bens Materiais
2.2. Categorias de Bens
2.3. Critérios de Identificação e Seleção de Bens Culturais Para Fins de Classificação ou Tombamento
2.4.Patrimônio Cultural e Natural

3. Competência

4. Procedimento

5.Bens em Vias de Classificação e Tombamento Provisório
6. Prazos
7.Desclassificação e Cancelamento do Tombamento

8. Efeitos

9.Natureza Jurídica
9.1. Vinculação e Discricionariedade
9.2.Ato e Procedimento
9.3.Ato Declatório ou Constitutivo
9.4. Servidão, Restrição ou Limitação Administrativa

10. Indenização

IV Conclusões

terça-feira, 14 de abril de 2009

Caros Colegas,
Como a celeridade da justiça também tem sido mote de nossas discussões, segue notícia sobre o II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, assinado ontem no Brasil .
At.
Angelita

-->Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Ministro Gilmar Mendes diz que novo Pacto Republicano abrangerá todo o sistema de Justiça

Durante a cerimônia de assinatura do II Pacto Republicano de Estado, na manhã desta segunda-feira (13), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o foco do trabalho estará difundido em todo o sistema de Justiça com ações concretas para fortalecer as Defensorias Públicas, o Ministério Público, a advocacia e as forças policiais. Ele citou a Reforma do Judiciário, primeiramente concretizada na Emenda Constitucional 45, como resultante do primeiro pacto republicano que modernizou a Justiça brasileira, com grande participação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Gilmar Mendes ressaltou dez metas nacionais do Judiciário estabelecidas para 2009 no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário. Entre elas está o compromisso de identificar e julgar todos os processos distribuídos (aos juízes) até 2005.
O presidente do Supremo citou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como coordenador e planejador das atividades da Justiça, seja em mutirões carcerários, na virtualização das Varas de Execução Criminais, na construção de Casas de Justiça e Cidadania e no projeto Começar de Novo – que envolve crianças em risco ou em conflito com a lei em atividades de reinserção – entre outros. Esses projetos são considerados fundamentais para a celeridade e maior cobertura da Justiça nas comunidades. Segundo Mendes, o Judiciário vem fazendo bom uso da tecnologia para compartilhar dados e cadastros atualizados.
Ele garantiu que o Poder Judiciário “assume o compromisso com a melhoria constante de suas estruturas, como protagonista de suas próprias mudanças”.
Trabalho conjunto
Gilmar Mendes lembrou que deve haver perfeita sintonia na execução dos projetos para o novo pacto e disse que quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva destacou, em seu discurso, que, como no primeiro pacto, o aperfeiçoamento dependerá de todos os poderes trabalharem juntos, sem corporativismo. “Ninguém aqui está defendendo seu próprio espaço. Nós estamos é dando para o País uma cara de democracia”, afirmou. E ainda incentivou a capacidade de promover mudanças – mesmo que elas sejam feitas na Constituição, que em 2009 completará 21 anos.
Legislativo
O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, destacou o fato de o primeiro pacto, assinado em 2004, ter possibilitado o desenvolvimento de mais de 20 projetos criados por força do acordo. Já o presidente do Senado Federal, José Sarney, afirmou que o pacto significa o aprofundamento da democracia e a boa aplicação da Justiça num ambiente de harmonia entre os três Poderes.
Ele observou que com a concretização das metas previstas no pacto a polícia deverá respeitar os direitos humanos e a qualidade das provas e também a forma de conduzir a investigação. E pediu a participação dos estados num esforço nacional para alcançar o que propõe o acordo.
Entrevista
Ao deixar o Palácio do Buriti, onde ocorreu a assinatura do acordo, o ministro Gilmar Mendes falou a jornalistas da importância de serem aprovadas leis sobre abuso de autoridade, sobre Comissões Parlamentares de Inquérito e sobre interceptações telefônicas. Ele destacou as necessidades de os processos judiciais serem mais rápidos, seja na esfera cível ou criminal e de melhora e uniformização dos juizados especiais federais e cíveis. Além disso, disse que as Varas de Execução Criminal deverão ser virtualizadas.
O ministro explicou que o pacto enfatizará a celeridade da Justiça e dos julgamentos, a segurança jurídica e a defesa dos direitos humanos – no que diz respeito, por exemplo, à interceptação de conversas, a abuso de autoridade e a outras medidas ligadas ao encarceramento e ao excesso de prisões provisórias.
Leia a íntegra do II Pacto Republicano de Estado.

CM,MG/EH
Caro colega Mário, saudações.

Numa das bibliografias que tenho estado a utilizar para o meu trabalho encontram-se alguns artigos apresentados em colóquio (de Ricardo ALONSO GARCÍA, Fausto de QUADROS e Colaço ANTUNES), referentes ao acto administrativo comunitário. Espero que possa retirar alguma utilidade:
ANTUNES, Colaço; MORENO, Sáinz (coordenadores). O Acto no contencioso administrativo: Tradição e reforma. Colóquio Luso-espanhol. Lisboa, Almedina, 2005.

Leandro Ferreira

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Sumário de apresentação do aluno Ciro Galvão

Prezado Professor Vasco,
Caros colegas de turma,

Mesmo de forma atrasada, envio a todos o sumário/roteiro da apresentação do meu trabalho acerca da influência das administrações públicas locais em âmbitos administrativos superdimensionados.

Agradeço a colaboração dos que estiveram presentes na exposição.

Cordialmente,
Ciro Benatti



UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO

MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS
2008/2009

DIREITO ADMINISTRATIVO




AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS LOCAIS NUMA PERSPECTIVA SUPERDIMENSIONADA


Mestrando: Ciro di Benatti Galvão

Sumário

Razões de uma escolha
Introdução

Capítulo 1-Referencial teórico justificador do processo cooperativo entre os entes locais: a racionalidade comunicativa de Habermas

Capítulo 2-Razão de ser ou justificativa do processo de associativismo local, suas manifestações e repercussões (possíveis) em ordens supra-locais
2.1-Quadro geral do processo de cooperação administrativa interlocal
2.2-Das manifestações do processo interlocal de cooperação administrativa e suas possíveis repercussões
2.2.1- Manifestação cooperativa interlocal em Portugal.
2.2.2- Manifestação cooperativa interlocal no Brasil

Capítulo 3-Da inserção das realidades administrativas locais no contexto de pós-reformas administrativas e da globalização

Capítulo 4 – Da Governança Púbica Contemporânea