UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO
Leandro Emídio da Gama Ferreira
Curso de Ciências Jurídico-Políticas
Seminário de Contencioso Administrativo
(Professor Doutor Vasco Pereira da Silva)
Tema:
A condenação da Administração em contencioso administrativo: Em especial os actos administrativos.
(Contributos para uma reforma em Angola)
Introdução (síntese do objecto)
Caro Professor,
Estimados Colegas,
1. A evolução dos Estados de Direito, a afirmação das sociedades plurais e infra-estruturais bem como o reforço das garantias e dos direitos dos cidadãos ocorridas, nos vários níveis do ordenamento jurídico, no último século, tornaram desajustado o modelo puro de contencioso administrativo herdado do sistema francês.
Num modelo de preponderante defesa da legalidade objectiva, em que a Administração não é parte processual propriamente dita, ela encontra-se no processo para, do mesmo modo que o tribunal, apurar a solução mais adequada ao caso e a condenação, que é consequentemente proposta, é caracterizada por não permitir ao juiz a faculdade de substituição da Administração, como forma de garantia do espaço de reserva desta, à luz da separação de poderes.
Imbuído de preconceitos e limitações que não podem mais ser aceites hodiernamente, na tentativa de superação do modelo objectivista, criaram-se, por meio de reformas empreendidas em vários estados, mecanismos de levar a Administração a um contencioso de plena jurisdição, em que preponderasse a protecção das posições jurídicas subjectivas. Deste modo, nos sistemas subjectivistas criados, a Administração e o particular são chamados, enquanto partes à realização da justiça material. Sendo parte no processo, apresentando ao tribunal as razões que sustentam a decisão que está a ser impugnada, pode sob o órgão administrativo impender uma verdadeira injunção judicial.
A condenação efectiva em processo tornou-se, por conseguinte, o principal objectivo dos ordenamentos jurídicos, apesar de não ter, em tudo e de todo, cessado a contaminação que resultava do sistema anterior.
Se esta perspectiva de mudança foi factível no domínio dos processos executivos, não se pode assegurar a mesma veracidade em relação ao processo de declaração, tornando necessário, em regra, extensível à execução a tutela jurisdicional em contencioso administrativo.
Com a atribuição da possibilidade ao particular de conjugar no pedido inicial pretensões de natureza executiva, os legisladores reformistas confundiram a dupla dimensão processual e transportaram a relevância desta temática para a execução judicial.
No entanto, a sujeição da Administração aos comandos judiciais só será plena quando de processos declarativos poderem ser extraídas injunções efectivas para a Administração, que não estejam dependentes da criação excepcional de meios de coacção para o cumprimento das decisões judiciais, com custos imediatos para a celeridade processual e a realização da justiça em tempo útil.
Deste modo, afigura-se (in)coerente, com a tutela jurisdicional efectiva – celeridade e utilidade do processo – e com a separação de poderes, propor que a par dos demais contenciosos, a efectividade do processo de declaração conhecesse níveis em que a execução passasse para um mecanismo excepcional de protecção jurisdicional dos direitos dos particulares?
2. Se a mudança foi possível em determinados sistemas de contenciosos, não se pode acompanhar o mesmo movimento noutros estados, de entre os quais Angola.
Por isso pretendemos discutir com o conceito de condenação uma verdadeira sujeição da Administração às decisões judiciais, essencialmente em processo declarativo, para e pela prática de actos administrativos.
Para o efeito de se procederem a alterações ao contencioso em Angola no tocante a esta matéria, servimo-nos fundamentalmente da análise do contencioso português, por causa das maiores afinidades, questionando se será o melhor caminho, não descurando outros exemplos de direito comparado, com formas mais ou menos combinadas entre os dois sistemas padronizados, na busca de um terceiro modelo, em alternativa, para Angola.
Até Quinta-Feira.
Leandro Emídio da Gama Ferreira.
Tema:
A condenação da Administração em contencioso administrativo: Em especial os actos administrativos.
(Contributos para uma reforma em Angola)
I. Introdução
· O problema
· O estado do contencioso em Angola.
· O papel da tutela jurisdicional efectiva e implicações para os vários contenciosos administrativos.
· O título, razão de escolha e justificação
· Relevância prática do tema (a não inserir no relatório)
· O título, razão de escolha e justificação
· Relevância prática do tema (a não inserir no relatório)
PARTE II
II. Os modelos de condenação da Administração – perspectiva juscomparativa.
· Breve excursus histórico e jus-comparativo pelos modelos de condenação da administração no contencioso administrativo.
· O modelo alemão
· O modelo austríaco
· O modelo francês
· O modelo espanhol
· O modelo italiano
PARTE III
O contencioso português
· A reforma em Portugal.
· A condenação da administração até 2003.
· A condenação da Administração a partir de 2004.
PARTE IV
O contencioso em Angola.
Remissão.
O processo de execução
PARTE V
Título I
A condenação da administração – dimensão teorético-dogmática
· A separação de poderes e a condenação da administração
· O quadro normativo geral (o acto administrativo)
I. Nos processos declarativos
O acto administrativo como fim do processo.
a) Impugnação de actos administrativos, dirigida à respectiva anulação
ou declaração de nulidade ou inexistência (art.º 46.º, n.º 2, alínea a))
a.1.) O objecto da acção de condenação
b) Condenação à prática de actos administrativos ilegalmente recusados
a.1.) O objecto da acção de condenação
b) Condenação à prática de actos administrativos ilegalmente recusados
ou omitidos (art.º 46.º, n.º 2, alínea b))
b.1. O objecto da acção de condenação à prática de acto legalmente devido
b.2. O silêncio, enquanto objecto da acção de condenação à prática de acto
b.1. O objecto da acção de condenação à prática de acto legalmente devido
b.2. O silêncio, enquanto objecto da acção de condenação à prática de acto
legalmente devido (art.ºs 66.º e ss., CPTA).
I.1. Diferença entre as sentenças anulatórias e as sentenças que impõem a realização
I.1. Diferença entre as sentenças anulatórias e as sentenças que impõem a realização
de uma actividade ou a emissão de um acto administrativo.
II. Nos processos executivos
· A execução
· A execução das sentenças de anulação
II. Nos processos executivos
· A execução
· A execução das sentenças de anulação
Título II
O problema da substituição judicial da Administração
· Razões históricas dos limites imanentes ao contencioso de mera anulação. A indefensabilidade dos limites.
· Condenação por substituição: Conceito.
o A condenação
o O respeito da funcionalidade
o A legitimação
o Produção de efeitos jurídicos
· Modalidades de substituição
· Características
· Fundamentação teleológica da condenação à substituição
· Alguns casos de possível substituição.
· Pressupostos de condenação
· Os perigos da substituição da Administração
· Os limites da condenação à substituição
o A natureza do acto decisório
o A discricionaridade administrativa
o A infungibilidade da Administração
· Garantias institucionais e materiais da separação de poderes
· Natureza jurídica da condenação à subsituição
PARTE VI
· Os desafios de um modelo de condenação efectiva da Administração para Angola
· Dois caminhos não distintos?
Conclusões
Por economia de espaço, a nota bibliográfica, legislação e jurisprudência para análise serão disponibilizados apenas no momento da exposição.
Esquema sujeito a alteração.
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