Esta discussão inclusive já gerou inúmeras ações de desapropriação indireta face ao Estado, em especial em propriedades situadas na mata Atlântica e Serra do Mar. Da mesma forma que o artigo 5ª da CF em seu inciso XXII garante o direito de propriedade em seu inciso XXIII determina que a propriedade deva atender a sua função social.
Esta discussão também é valida no ordenamento Português vide livro do Professor Canotilho, Protecção ao Meio Ambiente e Direito de Propriedade (Crítica de jurisprudência ambiental), Coimbra Editora.
At.
Angelita
Texto publicado quarta, dia 18 de fevereiro de 2009
Artigos
Discussão ambiental deve incluir incentivos fiscais
Por Ana Paula Chagas
Temos presenciado nos últimos tempos uma queda de braço entre os ministros do Meio Ambiente, Carlos Minc, e da Agricultura, Reinhold Stephanes, o que representa, na verdade, uma antiga confrontação: preservação do meio ambiente versus produção rural.
Esse duelo de titãs se tornou mais nítido desde a edição do Decreto Federal 6.514/08, o qual regulamenta o capítulo VI da Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, no que concerne às infrações e sanções administrativas ambientais, e prossegue agora com a discussão sobre a reforma do Código Florestal.
Quando da publicação do Decreto 6.514/08, não tardou até que os ruralistas começassem a se manifestar. Um dos principais objetos da discórdia é a obrigação de averbação da área de reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, o Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) já contemplava essa obrigação. A inovação trazida pelo Decreto 6.514/08 é a penalidade instituída pelo seu artigo 55, atribuindo àquele que não cumprir a determinação multas de valores altos, sendo tal penalidade uma das principais causas do movimento ruralista contra referido diploma legal.
O protesto dos ruralistas acabou culminando, menos de seis meses depois, na edição do Decreto 6.686/08, que alterou para um ano o prazo inicialmente instituído pelo seu antecessor, de seis meses, para averbação da reserva legal.
Atualmente, o motivo do desentendimento entre os dois Ministérios tem sido a reforma do Código Florestal. Após a constituição de uma comissão informal formada por ambientalistas e produtores agrícolas para discutir essas mudanças, os dois ministros voltaram a trocar farpas e acusações nos veículos de comunicação, recebendo até mesmo um “puxão de orelha” do presidente Lula.
A reserva legal e as áreas de preservação permanente (APP) continuam a ser o cerne desse embate. Os ruralistas pretendem reduzir as imposições colocadas pela Lei de 1965 e os ambientalistas pretendem a sua manutenção. Para o ministro da Agricultura, a continuidade das restrições de cultivo em topos de morro, encostas e várzeas, consideradas áreas de preservação permanente pelo Código Florestal em vigor, inviabilizaria a produção agrícola. Na contramão, temos o ministro do Meio Ambiente, que defende que situações como a ocorrida no estado de Santa Catarina no ano passado são culpa, justamente, da não observância a essas restrições.
Em meio às notícias sobre mudanças climáticas, aquecimento global, previsão de insuficiência de alimentos no futuro, além de catástrofes ambientais como a ocorrida em Santa Catarina, obviamente acaba sendo criada uma tendência ao radicalismo.
Mas é preciso analisar essa questão através de todo o quadro descrito anteriormente. De que adianta uma legislação ou uma norma reguladora extremamente rígida, se ela não for efetivamente aplicada?
Ela acaba se tornando letra morta, perdendo toda a sua força coercitiva. Ora, o que se pede não é um endurecimento da legislação com relação às APP`s e reserva legal. O que se pretende é apenas a manutenção das limitações ao direito de propriedade que existem há mais de 20 anos, e que, entretanto, não são cumpridas pela maioria dos proprietários rurais.
Voltamos, aqui, a uma antiga discussão na seara ambiental: o governo precisa incentivar a proteção ambiental, incluindo em suas políticas governamentais aspectos ambientais, ao invés de continuar a tratar o meio ambiente a parte, sem integrá-lo a outros assuntos, e com políticas às avessas.
Como incentivo à proteção ambiental, seria interessante e oportuno, por exemplo, que o governo desenvolvesse vantagens fiscais para aquelas empresas que protegem o meio ambiente em suas propriedades.
Esse posicionamento é visto, por muitos, com relutância, ao argumento de que preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida é uma obrigação, não podendo haver estímulo econômico.
Por outro lado, países desenvolvidos já perceberam a importância dos instrumentos fiscais como coadjuvantes na preservação ambiental. No Brasil, ainda é preciso percorrer um longo caminho: somente em alguns estados existe o ICMS Ecológico. Mas o incentivo para que produtores rurais preservem suas APP`s e reserva legal é a isenção do ITR (Imposto Territorial Rural) nessas áreas.
O embate travado pelos ministérios do próprio governo é negativo. De nada adianta o radicalismo xiita, uma legislação dura e uma regulamentação rígida, se não há fiscalização suficiente para cobrar a sua efetividade. Nesse caso, é preciso se atentar para a efetividade das medidas já existentes e desenvolver políticas de maior incentivo à preservação ambiental.
A razoabilidade não está na flexibilização, apenas pela flexibilização, mas no desenvolvimento pelo administrador público de normas e regulamentações, assim como faz o juiz, utilizando o standard do custo economicamente aceitável, já amplamente difundido em textos de convenções ambientais internacionais, e até mesmo previsto na Constituição Francesa. Em outras palavras, que se aplique o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, analisando as vantagens e desvantagens da medida que será tomada, pois a mesma pode ser adequada e exigível, entretanto ela pode não ser proporcional.
Ana Paula Chagas é gerente da área ambiental do escritório Décio Freire e Associados
Fonte : http://www.conjur.com.br/2009-fev-18/discussao-ambiental-incluir-incentivos-fiscais-proprietario