segunda-feira, 23 de março de 2009
Encontro Luso Brasileiro de Direito Processual Civil
em nome do Núcleo de Estudantes Luso-Brasileiro - NELB, convido a todos para participar, na próxima quarta-feira, dia 25, do I Encontro Luso Brasileiro de Direito Processual Civil, às 15 horas no Anfiteatro 7. O evento tem acesso gratuito e maiores detalhes podem ser obtidos abaixo.
Att.
Frederico Rodrigues
I ENCONTRO LUSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Convidados:
PRESIDENTE DA MESA:
Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Tema 1: Princípio Da Cooperação
Prof. Dr. Fredie Didier Junior, Pós Doutor pela Universidade de Lisboa, Professor da Universidade Federal da Bahia, Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Baiana de Direito.
Tema 2: Atendibilidade dos Fatos Supervenientes
Prof. Dr. Leonardo José Carneiro da Cunha, Pós Doutor pela Universidade de Lisboa, Professor da Universidade Federal de Pernambuco e do Mestrado da Universidade Católica de Pernambuco. Procurador do Estado de Pernambuco.
● O evento tem acesso gratuito, sendo a expedição dos certificados de participação vinculada ao pagamento da taxa de confecção de 3,00 €
DATA: 25/03/2009
HORÁRIO: 15:00
LOCAL: ANFITEATRO 7 (EDIFÍCIO NOVO)
sexta-feira, 20 de março de 2009
Princípio da proteção da confiança legítima: decisão judicial mencionada na nossa discussão
Bom dia, Professor Vasco e colegas da turma!
Em atenção à participação do Dr. Ricardo, ontem, na discussão que se seguiu à minha exposição, e no intuito de possibilitar um melhor esclarecimento acerca da decisão judicial por mim referida na resposta ao colega, trago a este nosso blogue a transcrição de uma passagem da obra de Hartmut Maurer, "Elementos de Direito Administrativo Alemão", e de um trecho de um artigo do Professor Almiro do Couto e Silva, ambos alusivos ao caso mencionado.
Seguem, portanto, as transcrições:
"A proteção à confiança foi desenvolvida pela primeira vez em conexão com a retratação de atos administrativos beneficentes antijurídicos. (...)
Segundo a concepção jurídica anterior, a autoridade administrativa tinha o direito, até mesmo, em regra, era obrigada, a retratar um ato administrativo antijurídico. (...)
A primeira invasão nessa concepção jurídica firme resultou por meio de uma decisão do Tribunal Administrativo Superior de Berlim de 14.11.1956 (DVBL. 1957, 503). Tratava-se do seguinte caso: a demandante, uma viúva de um funcionário, transladou da República Democrática Alemã de então para Berlim-Leste depois de lhe haver sido prometido, por ato administrativo, a concessão de rendimentos de pensão. Um ano depois a autoridade competente comprovou que os pressupostos jurídicos para a concessão, porém, não existiam, os rendimentos de pensão, portanto, haviam sido concedidos falsamente. Em consequência, ela retratou o ato administrativo, suspendeu os pagamentos e exigiu da demandante a restituição dos rendimentos pagos a mais. Isso correspondia, sem mais, à jurisprudência de então. O Tribunal Administrativo Superior de Berlim decidiu, todavia, a favor da demandante. Ele comprovou que, no caso concreto, deveria ser observado não só o princípio da legalidade, mas também o princípio da proteção à confiança. A demandante confiou na existência do ato administrativo e, em conformidade com isso, alterou decisivamente suas condições de vida. Como, no caso concreto, seu interesse da confiança preponderava, o ato administrativo não deveria ser retratado.O Tribunal Administrativo Federal confirmou a sentença do Tribunal Administrativo Superior de Berlim (BVerwGE 9, 251) e, na época posterior, desenvolveu, em numerosas decisões, uma doutrina de retratação ampla e diferenciada."
(MAURER, Hartmut. Elementos de Direito Administrativo Alemão. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 70.)
"O princípio da proteção à confiança começou a firmar-se a partir de decisão do Superior Tribunal Administrativo de Berlim, de 14 de novembro de 1956, logo seguida por acórdão do Tribunal Administrativo Federal (BverwGE), de 15 de outubro de 1957, gerando uma corrente contínua de manifestações jurisprudenciais no mesmo sentido.
Na primeira dessas decisões, tratava-se da anulação de vantagem prometida à viúva de funcionário, caso se transferisse de Berlim Oriental para Berlim Ocidental, o que ela fez. Percebeu a vantagem durante um ano, ao cabo do qual o benefício lhe foi retirado, ao argumento de que era ilegal, por vício de competência, como efetivamente ocorria. O Tribunal, entretanto, comparando o princípio da legalidade com o da proteção à confiança, entendeu que este incidia com mais força ou mais peso no caso, afastando a aplicação do outro."(COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica [proteção à confiança] no direito público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União [Lei nº 9.784/99]. Revista Eletrônica de Direito do Estado, nº 2, abril/maio/junho de 2005.)
Obrigada a todos, pela atenção, bons estudos e até quinta-feira!
Ana Carolina Abrantes Freire
quarta-feira, 18 de março de 2009
Encontrei um material bibliográfico, com vários artigos, que pode ser do seu interesse, de acordo com o tema que está a tratar: JULI PONCE SOLÉ. Deber de buena administración y derecho al procedimento administrativo debido. Colección Derecho Público, Universidade de Barcelona, 1ª edição, Editorial Lex Nova, 2001, disponível na biblioteca da FDUL, cota C02 – 1848.
Bom proveito.
Leandro Ferreira
sexta-feira, 13 de março de 2009
Esquema da exposição oral da mestranda Ana Luíza Leal
A ATUAL COMPREENSÃO DO CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SOB A PERSPECTIVA DE NOVOS ELEMENTOS
1) PRIMEIRA PARTE
INTRODUÇÃO
CONTEXTUALIZAÇÃO SISTÊMICA DO PODER DE POLÍCIA
2) SEGUNDA PARTE
1. ELEMENTOS TEORÉTICOS MÍNIMOS PARA A PRÉ-COMPREENSÃO DO TEMA
1.1. breve evolução do poder de polícia administrativa
1.2.conceito do poder de polícia administrativa sob a perspectiva clássica, fundamento, principais manifestações, críticas e normatizações
1.3. terminologia
1.4. breves notas sobre os contornos jurídicos do poder de polícia administrativa no Brasil e em Portugal
3) TERCEIRA PARTE
2. REVISITANDO OS ATRIBUTOS E AS CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (principais discussões travadas na atualidade, pontualmente, sobre elementos dele integrantes)
2.1. discricionariedade
2.2. auto-executoriedade
2.3. coercibilidade
* Outras Características Relevantes
2.4. motivação
2.5. delegabilidade/indelegabilidade
2.6. questão da “indenização-zero”
4) QUARTA PARTE
3. NOVAS LEITURAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
3.1. poder de polícia administrativa à luz da nova leitura do princípio da legalidade nova leitura e contrapontos
3.2. poder de polícia administrativa à luz do primado dos direitos fundamentais;
3.3. poder de polícia administrativa à luz da proporcionalidade (considerada em sua dupla face - vedação do excesso e do défice de atuação)
3.4. poder de polícia administrativa à luz do princípio constitucional/administrativo da precaução
3.4.1. conceito do princípio geral da precaução, relação com o princípio da prevenção e outras notas
3.4.2. o princípio da precaução como princípio integrante do moderno direito administrativo – novos direitos, futuras gerações e evolutiva expansão em todas as searas de incidência do poder de polícia administrativa - nova forma de pensar e de agir?
3.5. novos paradoxos relativos ao poder de polícia administrativa e a busca da sua sistematização, sob o signo da “Administração Prestadora e Interveniente” e da “Administração Ordenadora”
5) QUINTA PARTE
CONCLUSÕES PRELIMINARES
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Data Exposição: 12/03/2009.
Ass: Ana Luíza Leal.
quinta-feira, 12 de março de 2009
Garantias Contenciosas do Cidadão Europeu com Relação a Actos Administrativos Nacionais e Comunitários (VERSÃO CONSOLIDADA)
Curso de Mestrado Científico em Direito, Seminário de Direito Administrativo
Esquema de apresentação verbal do tema:
Garantias Contenciosas do Cidadão Europeu com Relação a Actos Administrativos Nacionais e Comunitários
(1) Delimitação do objecto de estudo;
(2) Os Princípio do «Primado» e do «Efeito Directo» do Direito Comunitário e as novas fronteiras do direito administrativo;
(3) O conceito de «cidadão europeu» e as suas implicações na expansão dos direitos e garantias dos nacionais dos Estados-membros (e não só) da Comunidade Europeia;
(4) Da existência de um «Sistema de Tribunais Europeus»;
(5) Brevíssima referência à «Acção administrativa Especial» (nacional) – arts.46.ºss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
(6) O «Recurso de Anulação» - art. 230.º/par.4.º e 231.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia (TCE);
(7) A «Questão Prejudicial da Validade» - art. 241.º/1.º parágrafo al. B) e parágrafos 2.º e 3.º TCE;
(8) Da responsabilização das administrações nacional e comunitária por danos causados aos particulares;
(9) Conclusão e críticas ao status quo vigente.
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa aos cinco dias do mês de Março do ano de dois mil e nove.
O Mestrando,
Démis de Sousa Lobo Almeida
segunda-feira, 9 de março de 2009
Esquema da exposição oral de Roberta Pontes Caúla Reis
1ª PARTE – ACESSO A JUSTIÇA E DEMANDAS DE MASSA
1. O ACESSO À JUSTIÇA EM PAUTA NA MODERNA DOUTRINA PROCESSUAL
2. O LEGÍTIMO CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA E A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE O CONSAGRAM NO BRASIL E EM PORTUGAL
2.1 - Acesso à justiça x acesso ao judiciário
2.2 - A amplitude do conceito de acesso à justiça
2.2.1 – Conceito de acesso à justiça
3 – GRUPOS DE OBSTÁCULOS AO ACESSO AMPLO À JUSTIÇA E AS RESPECTIVAS SOLUÇÕES
3.1 – Grupos de obstáculos
3.2 – Ondas renovatórias do acesso à justiça
3.3 – Principal conseqüência da negativa do acesso à justiça.
4. A EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
4.1 - Evolução histórica do processo: fase imanentista, autonomista e instrumental
4.1.1 – Fase imanentista
4.1.2 – Fase autonomista
4.1.3 – Fase instrumental
5. DEMANDAS DE MASSA – TERCEIRA ESPÉCIE DE LIGÍGIO (AO LADO DOS LITÍGIOS INDIVIDUAIS E DOS COLETIVOS)
5.1 - Surgimento das demandas de massa
5.2 – Necessidade de adequar as características contemporâneas dos litígios (massificados) ao processo.
2ª PARTE – DEMANDAS ADMINISTRATIVAS DE MASSA E OS MECANISMOS ADOTADOS PELO BRASIL E POR PORTUGAL COM O DESÍGNIO ARREFECEDOR
6. A FERTILIDADE DO TERRENO ADMINISTRATIVO PARA O CRESCIMENTO DAS DEMANDAS DE MASSA
7 - ALTERAÇÕES NORMATIVAS PROCESSUAIS SOBRE DEMANDAS DE MASSA COMO ATUAL EVOLUÇÃO PROCESSUAL EM BUSCA DO ACESSO À JUSTIÇA
7.1 – Importância
7.2 – Direito comparado (exemplos de instrumentos capazes de diminuir as demandas de massa no contencioso administrativo).
7.2.1 - Estados Unidos da América
7.2.2 – Itália
7.2.3 - Espanha
7.2.4. Alemanha
7.3 – Das modificações do direito processual BRASILEIRO alusiva às demandas de massa em busca do acesso à justiça
a) Súmula vinculante
b) Processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos
c) Repercussão geral no recurso extraordinário
Sistema de retenção – matérias repetitivas em recurso extraordinário
d) Súmula impeditiva de recursos
e) Improcedência de ação em primeiro grau, com dispensa da citação do réu, com base em sentença de caso semelhante anteriormente prolatada
f) Julgamento de argüição de inconstitucionalidade com base em pronunciamento dos órgãos fracionários dos tribunais ou do plenário do supremo tribunal federal sobre a questão.
g) Possibilidade de concessão de medida liminar que determine a suspensão dos processos nos quais haja a controvérsia pelo STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência perante os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal.
h) Julgamento de declaração de incompetência com base em jurisprudência dominante do tribunal.
i) Julgamento de remessa ex officio com base em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse tribunal ou do tribunal superior competente.
j) Julgamento de Agravo de Instrumento em face de denegação de recurso especial ou recurso extraordinário com base em súmula ou jurisprudência dominante do superior tribunal de justiça.
k) Denegação monocrática de recurso com base em súmula ou em jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior; provimento monocrático de recurso com base em súmula ou em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.
l) Suspensão de medidas liminares contra atos do Poder Público.
m) Ação civil pública e ação popular.
7.3.1 – Conclusões sobre os mecanismos brasileiros acima apontados.
7.4 – Das modificações do direito processual administrativo PORTUGUÊS alusivas às demandas de massa em busca do acesso à justiça.
7.4.1 - Introdução
7.4.2 – Esclarecimentos iniciais sobre os mecanismos contra ações de massa no contencioso administrativo português.
7.4.3 – Elenco (não taxativo) dos mecanismos processuais administrativos voltados para atender ao Princípio da Agilização Processual (que, indiretamente, podem evitar demandas de massa).
7.4.4 – Mecanismo alusivo a demandas de massa propriamente ditas.
a) Artigo 48 do CPTA
a.1 - Pressupostos
a.2 - Características importantes
b) Artigo 161 – extensão dos efeitos da sentença
b.1 -Pressupostos e características desse mecanismo
c) Conclusões
d) Sugestão para legitimação dos mecanismos tratados acima
7.4.5 - As interseções entre os mecanismos alusivos aos processos de massa no CPTA e as ações para defesa de interesses individuais homogêneos
a) Introdução
b) Pontos de interseção entre a Lei de Acção Popular e o CPTA
7.4.6 – A influência dos artigos 48 e 161 do CPTA no regime processual civil experimental
7.5 – Comparação entre os instrumentos brasileiros e portugueses alusivos às demandas de massa
3ª PARTE – MEIO DE LEGITIMAÇÃO DAS SUGESTÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE MASSA
8 - A FIGURA DO AMICUS CURIAE COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE MASSA
8.1 - Introdução
8.2 – Origem do instituto
8.3 - Conceito
8.4 - Efeitos vinculantes ou meramente persuasivos das decisões judiciais
8.5 - Previsão legal do “amicus curiae” em Portugal
8.6 - Previsão Legal do “amicus curiae” no Brasil
8.6.1 – Precedentes jurisdicionais do “amicus curiae” no direito brasileiro
8.6.2 – “Amicus curie” na ordenamento jurídico brasileiro
8.7 - Das diferenças entre o “amicus curiae” e demais sujeitos processuais a ele similares
8.7.1 - Perito
8.7.2 – Ministério Público
8.7.3 – Assistente
8.8 - Do interesse em causa
8.9 - Da abertura da norma jurídica
8.10 – O novo paradigma constitucional
8.10.1 - A influência do Direito Constitucional nos demais ramos do direito
8.10.2 – O modelo constitucional do processo e o Princípio da Cooperação como uma evolução do Princípio do Contraditório
8.10.3 – “Código” de Processo Civil – um sistema que engloba as matérias sobre demandas individuais, demandas coletivas e demandas de massa
8.11 – Dos benefícios oriundos da aceitação do “amicus curiae”
4ª PARTE - CONCLUSÃO
Roberta Pontes Caúla Reis