quarta-feira, 29 de abril de 2009

Caros colegas Leandro e Paola,

Agradeço a vossa atenção pela bibliografia indicada!

Boa noite e até amanhã,

Fabiana Rocha.

segunda-feira, 27 de abril de 2009



UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO

Leandro Emídio da Gama Ferreira
Curso de Ciências Jurídico-Políticas
Seminário de Contencioso Administrativo
(Professor Doutor Vasco Pereira da Silva)

Tema:
A condenação da Administração em contencioso administrativo: Em especial os actos administrativos.
(Contributos para uma reforma em Angola)


Introdução
(síntese do objecto)

Caro Professor,
Estimados Colegas,

1. A evolução dos Estados de Direito, a afirmação das sociedades plurais e infra-estruturais bem como o reforço das garantias e dos direitos dos cidadãos ocorridas, nos vários níveis do ordenamento jurídico, no último século, tornaram desajustado o modelo puro de contencioso administrativo herdado do sistema francês.
Num modelo de preponderante defesa da legalidade objectiva, em que a Administração não é parte processual propriamente dita, ela encontra-se no processo para, do mesmo modo que o tribunal, apurar a solução mais adequada ao caso e a condenação, que é consequentemente proposta, é caracterizada por não permitir ao juiz a faculdade de substituição da Administração, como forma de garantia do espaço de reserva desta, à luz da separação de poderes.
Imbuído de preconceitos e limitações que não podem mais ser aceites hodiernamente, na tentativa de superação do modelo objectivista, criaram-se, por meio de reformas empreendidas em vários estados, mecanismos de levar a Administração a um contencioso de plena jurisdição, em que preponderasse a protecção das posições jurídicas subjectivas. Deste modo, nos sistemas subjectivistas criados, a Administração e o particular são chamados, enquanto partes à realização da justiça material. Sendo parte no processo, apresentando ao tribunal as razões que sustentam a decisão que está a ser impugnada, pode sob o órgão administrativo impender uma verdadeira injunção judicial.
A condenação efectiva em processo tornou-se, por conseguinte, o principal objectivo dos ordenamentos jurídicos, apesar de não ter, em tudo e de todo, cessado a contaminação que resultava do sistema anterior.
Se esta perspectiva de mudança foi factível no domínio dos processos executivos, não se pode assegurar a mesma veracidade em relação ao processo de declaração, tornando necessário, em regra, extensível à execução a tutela jurisdicional em contencioso administrativo.
Com a atribuição da possibilidade ao particular de conjugar no pedido inicial pretensões de natureza executiva, os legisladores reformistas confundiram a dupla dimensão processual e transportaram a relevância desta temática para a execução judicial.
No entanto, a sujeição da Administração aos comandos judiciais só será plena quando de processos declarativos poderem ser extraídas injunções efectivas para a Administração, que não estejam dependentes da criação excepcional de meios de coacção para o cumprimento das decisões judiciais, com custos imediatos para a celeridade processual e a realização da justiça em tempo útil.
Deste modo, afigura-se (in)coerente, com a tutela jurisdicional efectiva – celeridade e utilidade do processo – e com a separação de poderes, propor que a par dos demais contenciosos, a efectividade do processo de declaração conhecesse níveis em que a execução passasse para um mecanismo excepcional de protecção jurisdicional dos direitos dos particulares?

2. Se a mudança foi possível em determinados sistemas de contenciosos, não se pode acompanhar o mesmo movimento noutros estados, de entre os quais Angola.
Por isso pretendemos discutir com o conceito de condenação uma verdadeira sujeição da Administração às decisões judiciais, essencialmente em processo declarativo, para e pela prática de actos administrativos.
Para o efeito de se procederem a alterações ao contencioso em Angola no tocante a esta matéria, servimo-nos fundamentalmente da análise do contencioso português, por causa das maiores afinidades, questionando se será o melhor caminho, não descurando outros exemplos de direito comparado, com formas mais ou menos combinadas entre os dois sistemas padronizados, na busca de um terceiro modelo, em alternativa, para Angola.


Até Quinta-Feira.

Leandro Emídio da Gama Ferreira.



Tema:
A condenação da Administração em contencioso administrativo: Em especial os actos administrativos.
(Contributos para uma reforma em Angola)



I. Introdução
· O problema
· O estado do contencioso em Angola.
· O papel da tutela jurisdicional efectiva e implicações para os vários contenciosos administrativos.
· O título, razão de escolha e justificação
· Relevância prática do tema (a não inserir no relatório)

PARTE II
II. Os modelos de condenação da Administração – perspectiva juscomparativa.

· Breve excursus histórico e jus-comparativo pelos modelos de condenação da administração no contencioso administrativo.

· O modelo alemão
· O modelo austríaco
· O modelo francês
· O modelo espanhol
· O modelo italiano


PARTE III
O contencioso português

· A reforma em Portugal.
· A condenação da administração até 2003.
· A condenação da Administração a partir de 2004.

PARTE IV
O contencioso em Angola.
Remissão.
O processo de execução


PARTE V
Título I
A condenação da administração – dimensão teorético-dogmática


· A separação de poderes e a condenação da administração
· O quadro normativo geral (o acto administrativo)
I. Nos processos declarativos
O acto administrativo como fim do processo.
a) Impugnação de actos administrativos, dirigida à respectiva anulação
ou declaração de nulidade ou inexistência (art.º 46.º, n.º 2, alínea a))

a.1.) O objecto da acção de condenação

b) Condenação à prática de actos administrativos ilegalmente recusados
ou omitidos (art.º 46.º, n.º 2, alínea b))

b.1. O objecto da acção de condenação à prática de acto legalmente devido
b.2. O silêncio, enquanto objecto da acção de condenação à prática de acto
legalmente devido (art.ºs 66.º e ss., CPTA).


I.1. Diferença entre as sentenças anulatórias e as sentenças que impõem a realização
de uma actividade ou a emissão de um acto administrativo.


II. Nos processos executivos
· A execução
· A execução das sentenças de anulação

Título II
O problema da substituição judicial da Administração

· Razões históricas dos limites imanentes ao contencioso de mera anulação. A indefensabilidade dos limites.
· Condenação por substituição: Conceito.
o A condenação
o O respeito da funcionalidade
o A legitimação
o Produção de efeitos jurídicos
· Modalidades de substituição
· Características
· Fundamentação teleológica da condenação à substituição
· Alguns casos de possível substituição.
· Pressupostos de condenação
· Os perigos da substituição da Administração
· Os limites da condenação à substituição
o A natureza do acto decisório
o A discricionaridade administrativa
o A infungibilidade da Administração
· Garantias institucionais e materiais da separação de poderes
· Natureza jurídica da condenação à subsituição


PARTE VI
· Os desafios de um modelo de condenação efectiva da Administração para Angola
· Dois caminhos não distintos?


Conclusões


Por economia de espaço, a nota bibliográfica, legislação e jurisprudência para análise serão disponibilizados apenas no momento da exposição.
Esquema sujeito a alteração.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Sumário

Prezados Colegas e Senhor Professor,

segue sumário da minha apresentação.

A Preservação de Bens Culturais Materiais no Brasil e Em Portugal: Estudo Comparativo Entre os Institutos do Tombamento e da Classificação
I – Introdução
II – Direito do Patrimônio Cultural
1.Patrimônio Cultural e Bens Culturais

2. O Direito do Patrimônio Cultural
3. Princípios
3.1. Princípio da Ponderação de Bens Jurídicos
3.2. Princípio da Cooperação
3.3. Princípio do Pluralismo Cultural
3.4. Princípio do Progresso na Cultura
3.5. Princípio da Democratização da Cultura
3.6. Princípio da Coordenação de Políticas
3.7. Princípio da Tutela Penal e Contra-Ordenacional
3.8. Princípio da Fruibilidade Universal dos Bens Culturais
3.9. Princípio da Unidade do Regime de Proteção dos Bens Culturais:
3.10.Princípio da Graduabilidade
3.11. Princípio da Prevenção
3.12. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

4. Os Diferentes Níveis de Proteção do Patrimônio Cultural
4.1. O Patrimônio Cultural na Ordem Internacional
4.1.1. As Convenções da Unesco
4.1.2. Direito Comunitário
4.1.3. As Convenções da República Portuguesa Com a Santa Sé
4.2. O Patrimônio Cultural no Brasil e em Portugal
4.2.1. A Proteção Constitucional e Legal do Patrimônio Cultural Em Portugal
4.2.2. A Proteção Constitucional e Legal do Patrimônio Cultural no Brasil
4.3. A Complementaridade Entre a Proteção Nacional e Internacional

5. O Direito à Fruição do Patrimônio Cultural
II – Tombamento e Classificação
1. Classificação e Tombamento: Definição Preliminar
2.Objeto
2.1. Bens Materiais
2.2. Categorias de Bens
2.3. Critérios de Identificação e Seleção de Bens Culturais Para Fins de Classificação ou Tombamento
2.4.Patrimônio Cultural e Natural

3. Competência

4. Procedimento

5.Bens em Vias de Classificação e Tombamento Provisório
6. Prazos
7.Desclassificação e Cancelamento do Tombamento

8. Efeitos

9.Natureza Jurídica
9.1. Vinculação e Discricionariedade
9.2.Ato e Procedimento
9.3.Ato Declatório ou Constitutivo
9.4. Servidão, Restrição ou Limitação Administrativa

10. Indenização

IV Conclusões

terça-feira, 14 de abril de 2009

Caros Colegas,
Como a celeridade da justiça também tem sido mote de nossas discussões, segue notícia sobre o II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, assinado ontem no Brasil .
At.
Angelita

-->Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Ministro Gilmar Mendes diz que novo Pacto Republicano abrangerá todo o sistema de Justiça

Durante a cerimônia de assinatura do II Pacto Republicano de Estado, na manhã desta segunda-feira (13), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o foco do trabalho estará difundido em todo o sistema de Justiça com ações concretas para fortalecer as Defensorias Públicas, o Ministério Público, a advocacia e as forças policiais. Ele citou a Reforma do Judiciário, primeiramente concretizada na Emenda Constitucional 45, como resultante do primeiro pacto republicano que modernizou a Justiça brasileira, com grande participação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Gilmar Mendes ressaltou dez metas nacionais do Judiciário estabelecidas para 2009 no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário. Entre elas está o compromisso de identificar e julgar todos os processos distribuídos (aos juízes) até 2005.
O presidente do Supremo citou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como coordenador e planejador das atividades da Justiça, seja em mutirões carcerários, na virtualização das Varas de Execução Criminais, na construção de Casas de Justiça e Cidadania e no projeto Começar de Novo – que envolve crianças em risco ou em conflito com a lei em atividades de reinserção – entre outros. Esses projetos são considerados fundamentais para a celeridade e maior cobertura da Justiça nas comunidades. Segundo Mendes, o Judiciário vem fazendo bom uso da tecnologia para compartilhar dados e cadastros atualizados.
Ele garantiu que o Poder Judiciário “assume o compromisso com a melhoria constante de suas estruturas, como protagonista de suas próprias mudanças”.
Trabalho conjunto
Gilmar Mendes lembrou que deve haver perfeita sintonia na execução dos projetos para o novo pacto e disse que quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva destacou, em seu discurso, que, como no primeiro pacto, o aperfeiçoamento dependerá de todos os poderes trabalharem juntos, sem corporativismo. “Ninguém aqui está defendendo seu próprio espaço. Nós estamos é dando para o País uma cara de democracia”, afirmou. E ainda incentivou a capacidade de promover mudanças – mesmo que elas sejam feitas na Constituição, que em 2009 completará 21 anos.
Legislativo
O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, destacou o fato de o primeiro pacto, assinado em 2004, ter possibilitado o desenvolvimento de mais de 20 projetos criados por força do acordo. Já o presidente do Senado Federal, José Sarney, afirmou que o pacto significa o aprofundamento da democracia e a boa aplicação da Justiça num ambiente de harmonia entre os três Poderes.
Ele observou que com a concretização das metas previstas no pacto a polícia deverá respeitar os direitos humanos e a qualidade das provas e também a forma de conduzir a investigação. E pediu a participação dos estados num esforço nacional para alcançar o que propõe o acordo.
Entrevista
Ao deixar o Palácio do Buriti, onde ocorreu a assinatura do acordo, o ministro Gilmar Mendes falou a jornalistas da importância de serem aprovadas leis sobre abuso de autoridade, sobre Comissões Parlamentares de Inquérito e sobre interceptações telefônicas. Ele destacou as necessidades de os processos judiciais serem mais rápidos, seja na esfera cível ou criminal e de melhora e uniformização dos juizados especiais federais e cíveis. Além disso, disse que as Varas de Execução Criminal deverão ser virtualizadas.
O ministro explicou que o pacto enfatizará a celeridade da Justiça e dos julgamentos, a segurança jurídica e a defesa dos direitos humanos – no que diz respeito, por exemplo, à interceptação de conversas, a abuso de autoridade e a outras medidas ligadas ao encarceramento e ao excesso de prisões provisórias.
Leia a íntegra do II Pacto Republicano de Estado.

CM,MG/EH
Caro colega Mário, saudações.

Numa das bibliografias que tenho estado a utilizar para o meu trabalho encontram-se alguns artigos apresentados em colóquio (de Ricardo ALONSO GARCÍA, Fausto de QUADROS e Colaço ANTUNES), referentes ao acto administrativo comunitário. Espero que possa retirar alguma utilidade:
ANTUNES, Colaço; MORENO, Sáinz (coordenadores). O Acto no contencioso administrativo: Tradição e reforma. Colóquio Luso-espanhol. Lisboa, Almedina, 2005.

Leandro Ferreira

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Sumário de apresentação do aluno Ciro Galvão

Prezado Professor Vasco,
Caros colegas de turma,

Mesmo de forma atrasada, envio a todos o sumário/roteiro da apresentação do meu trabalho acerca da influência das administrações públicas locais em âmbitos administrativos superdimensionados.

Agradeço a colaboração dos que estiveram presentes na exposição.

Cordialmente,
Ciro Benatti



UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO

MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS
2008/2009

DIREITO ADMINISTRATIVO




AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS LOCAIS NUMA PERSPECTIVA SUPERDIMENSIONADA


Mestrando: Ciro di Benatti Galvão

Sumário

Razões de uma escolha
Introdução

Capítulo 1-Referencial teórico justificador do processo cooperativo entre os entes locais: a racionalidade comunicativa de Habermas

Capítulo 2-Razão de ser ou justificativa do processo de associativismo local, suas manifestações e repercussões (possíveis) em ordens supra-locais
2.1-Quadro geral do processo de cooperação administrativa interlocal
2.2-Das manifestações do processo interlocal de cooperação administrativa e suas possíveis repercussões
2.2.1- Manifestação cooperativa interlocal em Portugal.
2.2.2- Manifestação cooperativa interlocal no Brasil

Capítulo 3-Da inserção das realidades administrativas locais no contexto de pós-reformas administrativas e da globalização

Capítulo 4 – Da Governança Púbica Contemporânea

segunda-feira, 23 de março de 2009

Encontro Luso Brasileiro de Direito Processual Civil

Prezados colegas,

em nome do Núcleo de Estudantes Luso-Brasileiro - NELB, convido a todos para participar, na próxima quarta-feira, dia 25, do I Encontro Luso Brasileiro de Direito Processual Civil, às 15 horas no Anfiteatro 7. O evento tem acesso gratuito e maiores detalhes podem ser obtidos abaixo.

Att.

Frederico Rodrigues


I ENCONTRO LUSO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Convidados:
PRESIDENTE DA MESA:
Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Tema 1: Princípio Da Cooperação
Prof. Dr. Fredie Didier Junior, Pós Doutor pela Universidade de Lisboa, Professor da Universidade Federal da Bahia, Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Baiana de Direito.
Tema 2: Atendibilidade dos Fatos Supervenientes
Prof. Dr. Leonardo José Carneiro da Cunha, Pós Doutor pela Universidade de Lisboa, Professor da Universidade Federal de Pernambuco e do Mestrado da Universidade Católica de Pernambuco. Procurador do Estado de Pernambuco.

● O evento tem acesso gratuito, sendo a expedição dos certificados de participação vinculada ao pagamento da taxa de confecção de 3,00 €
DATA: 25/03/2009
HORÁRIO: 15:00
LOCAL: ANFITEATRO 7 (EDIFÍCIO NOVO)

sexta-feira, 20 de março de 2009

Princípio da proteção da confiança legítima: decisão judicial mencionada na nossa discussão

Bom dia, Professor Vasco e colegas da turma!


Em atenção à participação do Dr. Ricardo, ontem, na discussão que se seguiu à minha exposição, e no intuito de possibilitar um melhor esclarecimento acerca da decisão judicial por mim referida na resposta ao colega, trago a este nosso blogue a transcrição de uma passagem da obra de Hartmut Maurer, "Elementos de Direito Administrativo Alemão", e de um trecho de um artigo do Professor Almiro do Couto e Silva, ambos alusivos ao caso mencionado.


Seguem, portanto, as transcrições:


"A proteção à confiança foi desenvolvida pela primeira vez em conexão com a retratação de atos administrativos beneficentes antijurídicos. (...)
Segundo a concepção jurídica anterior, a autoridade administrativa tinha o direito, até mesmo, em regra, era obrigada, a retratar um ato administrativo antijurídico. (...)
A primeira invasão nessa concepção jurídica firme resultou por meio de uma decisão do Tribunal Administrativo Superior de Berlim de 14.11.1956 (DVBL. 1957, 503). Tratava-se do seguinte caso: a demandante, uma viúva de um funcionário, transladou da República Democrática Alemã de então para Berlim-Leste depois de lhe haver sido prometido, por ato administrativo, a concessão de rendimentos de pensão. Um ano depois a autoridade competente comprovou que os pressupostos jurídicos para a concessão, porém, não existiam, os rendimentos de pensão, portanto, haviam sido concedidos falsamente. Em consequência, ela retratou o ato administrativo, suspendeu os pagamentos e exigiu da demandante a restituição dos rendimentos pagos a mais. Isso correspondia, sem mais, à jurisprudência de então. O Tribunal Administrativo Superior de Berlim decidiu, todavia, a favor da demandante. Ele comprovou que, no caso concreto, deveria ser observado não só o princípio da legalidade, mas também o princípio da proteção à confiança. A demandante confiou na existência do ato administrativo e, em conformidade com isso, alterou decisivamente suas condições de vida. Como, no caso concreto, seu interesse da confiança preponderava, o ato administrativo não deveria ser retratado.O Tribunal Administrativo Federal confirmou a sentença do Tribunal Administrativo Superior de Berlim (BVerwGE 9, 251) e, na época posterior, desenvolveu, em numerosas decisões, uma doutrina de retratação ampla e diferenciada."
(MAURER, Hartmut. Elementos de Direito Administrativo Alemão. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 70.)


"O princípio da proteção à confiança começou a firmar-se a partir de decisão do Superior Tribunal Administrativo de Berlim, de 14 de novembro de 1956, logo seguida por acórdão do Tribunal Administrativo Federal (BverwGE), de 15 de outubro de 1957, gerando uma corrente contínua de manifestações jurisprudenciais no mesmo sentido.
Na primeira dessas decisões, tratava-se da anulação de vantagem prometida à viúva de funcionário, caso se transferisse de Berlim Oriental para Berlim Ocidental, o que ela fez. Percebeu a vantagem durante um ano, ao cabo do qual o benefício lhe foi retirado, ao argumento de que era ilegal, por vício de competência, como efetivamente ocorria. O Tribunal, entretanto, comparando o princípio da legalidade com o da proteção à confiança, entendeu que este incidia com mais força ou mais peso no caso, afastando a aplicação do outro."(COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica [proteção à confiança] no direito público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União [Lei nº 9.784/99]. Revista Eletrônica de Direito do Estado, nº 2, abril/maio/junho de 2005.)


Obrigada a todos, pela atenção, bons estudos e até quinta-feira!


Ana Carolina Abrantes Freire

quarta-feira, 18 de março de 2009

Cara colega Dr.ª Fabiana Rocha,

Encontrei um material bibliográfico, com vários artigos, que pode ser do seu interesse, de acordo com o tema que está a tratar: JULI PONCE SOLÉ. Deber de buena administración y derecho al procedimento administrativo debido. Colección Derecho Público, Universidade de Barcelona, 1ª edição, Editorial Lex Nova, 2001, disponível na biblioteca da FDUL, cota C02 – 1848.
Bom proveito.

Leandro Ferreira

sexta-feira, 13 de março de 2009

Esquema da exposição oral da mestranda Ana Luíza Leal

Esquema de Exposição Oral – Aluna: Ana Luiza Domingues de Souza Leal
A ATUAL COMPREENSÃO DO CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SOB A PERSPECTIVA DE NOVOS ELEMENTOS

1) PRIMEIRA PARTE
INTRODUÇÃO
CONTEXTUALIZAÇÃO SISTÊMICA DO PODER DE POLÍCIA

2) SEGUNDA PARTE
1. ELEMENTOS TEORÉTICOS MÍNIMOS PARA A PRÉ-COMPREENSÃO DO TEMA
1.1. breve evolução do poder de polícia administrativa
1.2.conceito do poder de polícia administrativa sob a perspectiva clássica, fundamento, principais manifestações, críticas e normatizações
1.3. terminologia
1.4. breves notas sobre os contornos jurídicos do poder de polícia administrativa no Brasil e em Portugal

3) TERCEIRA PARTE

2. REVISITANDO OS ATRIBUTOS E AS CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (principais discussões travadas na atualidade, pontualmente, sobre elementos dele integrantes)
2.1. discricionariedade
2.2. auto-executoriedade
2.3. coercibilidade
* Outras Características Relevantes
2.4. motivação
2.5. delegabilidade/indelegabilidade
2.6. questão da “indenização-zero”

4) QUARTA PARTE
3. NOVAS LEITURAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
3.1. poder de polícia administrativa à luz da nova leitura do princípio da legalidade nova leitura e contrapontos
3.2. poder de polícia administrativa à luz do primado dos direitos fundamentais;
3.3. poder de polícia administrativa à luz da proporcionalidade (considerada em sua dupla face - vedação do excesso e do défice de atuação)
3.4. poder de polícia administrativa à luz do princípio constitucional/administrativo da precaução
3.4.1. conceito do princípio geral da precaução, relação com o princípio da prevenção e outras notas
3.4.2. o princípio da precaução como princípio integrante do moderno direito administrativo – novos direitos, futuras gerações e evolutiva expansão em todas as searas de incidência do poder de polícia administrativa - nova forma de pensar e de agir?

3.5. novos paradoxos relativos ao poder de polícia administrativa e a busca da sua sistematização, sob o signo da “Administração Prestadora e Interveniente” e da “Administração Ordenadora”

5) QUINTA PARTE
CONCLUSÕES PRELIMINARES
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Data Exposição: 12/03/2009.


Ass: Ana Luíza Leal.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Garantias Contenciosas do Cidadão Europeu com Relação a Actos Administrativos Nacionais e Comunitários (VERSÃO CONSOLIDADA)

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Curso de Mestrado Científico em Direito, Seminário de Direito Administrativo

Esquema de apresentação verbal do tema:
Garantias Contenciosas do Cidadão Europeu com Relação a Actos Administrativos Nacionais e Comunitários

(1) Delimitação do objecto de estudo;

(2) Os Princípio do «Primado» e do «Efeito Directo» do Direito Comunitário e as novas fronteiras do direito administrativo;

(3) O conceito de «cidadão europeu» e as suas implicações na expansão dos direitos e garantias dos nacionais dos Estados-membros (e não só) da Comunidade Europeia;

(4) Da existência de um «Sistema de Tribunais Europeus»;

(5) Brevíssima referência à «Acção administrativa Especial» (nacional) – arts.46.ºss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

(6) O «Recurso de Anulação» - art. 230.º/par.4.º e 231.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia (TCE);

(7) A «Questão Prejudicial da Validade» - art. 241.º/1.º parágrafo al. B) e parágrafos 2.º e 3.º TCE;

(8) Da responsabilização das administrações nacional e comunitária por danos causados aos particulares;

(9) Conclusão e críticas ao status quo vigente.


Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa aos cinco dias do mês de Março do ano de dois mil e nove.

O Mestrando,
Démis de Sousa Lobo Almeida

segunda-feira, 9 de março de 2009

Esquema da exposição oral de Roberta Pontes Caúla Reis

INSTRUMENTOS DE DEMANDAS DE MASSA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E O ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA – BRASIL E PORTUGAL


1ª PARTE – ACESSO A JUSTIÇA E DEMANDAS DE MASSA

1. O ACESSO À JUSTIÇA EM PAUTA NA MODERNA DOUTRINA PROCESSUAL

2. O LEGÍTIMO CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA E A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE O CONSAGRAM NO BRASIL E EM PORTUGAL
2.1 - Acesso à justiça x acesso ao judiciário
2.2 - A amplitude do conceito de acesso à justiça
2.2.1 – Conceito de acesso à justiça

3 – GRUPOS DE OBSTÁCULOS AO ACESSO AMPLO À JUSTIÇA E AS RESPECTIVAS SOLUÇÕES
3.1 – Grupos de obstáculos
3.2 – Ondas renovatórias do acesso à justiça
3.3 – Principal conseqüência da negativa do acesso à justiça.

4. A EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
4.1 - Evolução histórica do processo: fase imanentista, autonomista e instrumental
4.1.1 – Fase imanentista
4.1.2 – Fase autonomista
4.1.3 – Fase instrumental

5. DEMANDAS DE MASSA – TERCEIRA ESPÉCIE DE LIGÍGIO (AO LADO DOS LITÍGIOS INDIVIDUAIS E DOS COLETIVOS)
5.1 - Surgimento das demandas de massa
5.2 – Necessidade de adequar as características contemporâneas dos litígios (massificados) ao processo.

2ª PARTE – DEMANDAS ADMINISTRATIVAS DE MASSA E OS MECANISMOS ADOTADOS PELO BRASIL E POR PORTUGAL COM O DESÍGNIO ARREFECEDOR

6. A FERTILIDADE DO TERRENO ADMINISTRATIVO PARA O CRESCIMENTO DAS DEMANDAS DE MASSA

7 - ALTERAÇÕES NORMATIVAS PROCESSUAIS SOBRE DEMANDAS DE MASSA COMO ATUAL EVOLUÇÃO PROCESSUAL EM BUSCA DO ACESSO À JUSTIÇA
7.1 – Importância
7.2 – Direito comparado (exemplos de instrumentos capazes de diminuir as demandas de massa no contencioso administrativo).
7.2.1 - Estados Unidos da América
7.2.2 – Itália
7.2.3 - Espanha
7.2.4. Alemanha
7.3 – Das modificações do direito processual BRASILEIRO alusiva às demandas de massa em busca do acesso à justiça
a) Súmula vinculante
b) Processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos
c) Repercussão geral no recurso extraordinário
Sistema de retenção – matérias repetitivas em recurso extraordinário
d) Súmula impeditiva de recursos
e) Improcedência de ação em primeiro grau, com dispensa da citação do réu, com base em sentença de caso semelhante anteriormente prolatada
f) Julgamento de argüição de inconstitucionalidade com base em pronunciamento dos órgãos fracionários dos tribunais ou do plenário do supremo tribunal federal sobre a questão.
g) Possibilidade de concessão de medida liminar que determine a suspensão dos processos nos quais haja a controvérsia pelo STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência perante os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal.
h) Julgamento de declaração de incompetência com base em jurisprudência dominante do tribunal.
i) Julgamento de remessa ex officio com base em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse tribunal ou do tribunal superior competente.
j) Julgamento de Agravo de Instrumento em face de denegação de recurso especial ou recurso extraordinário com base em súmula ou jurisprudência dominante do superior tribunal de justiça.
k) Denegação monocrática de recurso com base em súmula ou em jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior; provimento monocrático de recurso com base em súmula ou em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.
l) Suspensão de medidas liminares contra atos do Poder Público.
m) Ação civil pública e ação popular.

7.3.1 – Conclusões sobre os mecanismos brasileiros acima apontados.

7.4 – Das modificações do direito processual administrativo PORTUGUÊS alusivas às demandas de massa em busca do acesso à justiça.
7.4.1 - Introdução
7.4.2 – Esclarecimentos iniciais sobre os mecanismos contra ações de massa no contencioso administrativo português.
7.4.3 – Elenco (não taxativo) dos mecanismos processuais administrativos voltados para atender ao Princípio da Agilização Processual (que, indiretamente, podem evitar demandas de massa).
7.4.4 – Mecanismo alusivo a demandas de massa propriamente ditas.
a) Artigo 48 do CPTA
a.1 - Pressupostos
a.2 - Características importantes
b) Artigo 161 – extensão dos efeitos da sentença
b.1 -Pressupostos e características desse mecanismo
c) Conclusões
d) Sugestão para legitimação dos mecanismos tratados acima

7.4.5 - As interseções entre os mecanismos alusivos aos processos de massa no CPTA e as ações para defesa de interesses individuais homogêneos
a) Introdução
b) Pontos de interseção entre a Lei de Acção Popular e o CPTA

7.4.6 – A influência dos artigos 48 e 161 do CPTA no regime processual civil experimental

7.5 – Comparação entre os instrumentos brasileiros e portugueses alusivos às demandas de massa

3ª PARTE – MEIO DE LEGITIMAÇÃO DAS SUGESTÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE MASSA

8 - A FIGURA DO AMICUS CURIAE COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE MASSA
8.1 - Introdução
8.2 – Origem do instituto
8.3 - Conceito
8.4 - Efeitos vinculantes ou meramente persuasivos das decisões judiciais
8.5 - Previsão legal do “amicus curiae” em Portugal
8.6 - Previsão Legal do “amicus curiae” no Brasil
8.6.1 – Precedentes jurisdicionais do “amicus curiae” no direito brasileiro
8.6.2 – “Amicus curie” na ordenamento jurídico brasileiro
8.7 - Das diferenças entre o “amicus curiae” e demais sujeitos processuais a ele similares
8.7.1 - Perito
8.7.2 – Ministério Público
8.7.3 – Assistente
8.8 - Do interesse em causa
8.9 - Da abertura da norma jurídica
8.10 – O novo paradigma constitucional
8.10.1 - A influência do Direito Constitucional nos demais ramos do direito
8.10.2 – O modelo constitucional do processo e o Princípio da Cooperação como uma evolução do Princípio do Contraditório
8.10.3 – “Código” de Processo Civil – um sistema que engloba as matérias sobre demandas individuais, demandas coletivas e demandas de massa
8.11 – Dos benefícios oriundos da aceitação do “amicus curiae”

4ª PARTE - CONCLUSÃO

Roberta Pontes Caúla Reis

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Ainda em tempo, quando da discussão suscitada na minha apresentação sobre o choque entre o Direito de Propriedade e o Meio Ambiente, um bom exemplo na legislação brasileira é o Código Florestal, que desde 1965 impõe restrições administrativas ao direito de propriedade instituindo, por exemplo, áreas de preservação permanente.

Esta discussão inclusive já gerou inúmeras ações de desapropriação indireta face ao Estado, em especial em propriedades situadas na mata Atlântica e Serra do Mar. Da mesma forma que o artigo 5ª da CF em seu inciso XXII garante o direito de propriedade em seu inciso XXIII determina que a propriedade deva atender a sua função social.

Esta discussão também é valida no ordenamento Português vide livro do Professor Canotilho, Protecção ao Meio Ambiente e Direito de Propriedade (Crítica de jurisprudência ambiental), Coimbra Editora.

At.
Angelita

Texto publicado quarta, dia 18 de fevereiro de 2009
Artigos
Discussão ambiental deve incluir incentivos fiscais
Por Ana Paula Chagas
Temos presenciado nos últimos tempos uma queda de braço entre os ministros do Meio Ambiente, Carlos Minc, e da Agricultura, Reinhold Stephanes, o que representa, na verdade, uma antiga confrontação: preservação do meio ambiente versus produção rural.
Esse duelo de titãs se tornou mais nítido desde a edição do Decreto Federal 6.514/08, o qual regulamenta o capítulo VI da Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, no que concerne às infrações e sanções administrativas ambientais, e prossegue agora com a discussão sobre a reforma do Código Florestal.
Quando da publicação do Decreto 6.514/08, não tardou até que os ruralistas começassem a se manifestar. Um dos principais objetos da discórdia é a obrigação de averbação da área de reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, o Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) já contemplava essa obrigação. A inovação trazida pelo Decreto 6.514/08 é a penalidade instituída pelo seu artigo 55, atribuindo àquele que não cumprir a determinação multas de valores altos, sendo tal penalidade uma das principais causas do movimento ruralista contra referido diploma legal.
O protesto dos ruralistas acabou culminando, menos de seis meses depois, na edição do Decreto 6.686/08, que alterou para um ano o prazo inicialmente instituído pelo seu antecessor, de seis meses, para averbação da reserva legal.
Atualmente, o motivo do desentendimento entre os dois Ministérios tem sido a reforma do Código Florestal. Após a constituição de uma comissão informal formada por ambientalistas e produtores agrícolas para discutir essas mudanças, os dois ministros voltaram a trocar farpas e acusações nos veículos de comunicação, recebendo até mesmo um “puxão de orelha” do presidente Lula.
A reserva legal e as áreas de preservação permanente (APP) continuam a ser o cerne desse embate. Os ruralistas pretendem reduzir as imposições colocadas pela Lei de 1965 e os ambientalistas pretendem a sua manutenção. Para o ministro da Agricultura, a continuidade das restrições de cultivo em topos de morro, encostas e várzeas, consideradas áreas de preservação permanente pelo Código Florestal em vigor, inviabilizaria a produção agrícola. Na contramão, temos o ministro do Meio Ambiente, que defende que situações como a ocorrida no estado de Santa Catarina no ano passado são culpa, justamente, da não observância a essas restrições.
Em meio às notícias sobre mudanças climáticas, aquecimento global, previsão de insuficiência de alimentos no futuro, além de catástrofes ambientais como a ocorrida em Santa Catarina, obviamente acaba sendo criada uma tendência ao radicalismo.
Mas é preciso analisar essa questão através de todo o quadro descrito anteriormente. De que adianta uma legislação ou uma norma reguladora extremamente rígida, se ela não for efetivamente aplicada?
Ela acaba se tornando letra morta, perdendo toda a sua força coercitiva. Ora, o que se pede não é um endurecimento da legislação com relação às APP`s e reserva legal. O que se pretende é apenas a manutenção das limitações ao direito de propriedade que existem há mais de 20 anos, e que, entretanto, não são cumpridas pela maioria dos proprietários rurais.
Voltamos, aqui, a uma antiga discussão na seara ambiental: o governo precisa incentivar a proteção ambiental, incluindo em suas políticas governamentais aspectos ambientais, ao invés de continuar a tratar o meio ambiente a parte, sem integrá-lo a outros assuntos, e com políticas às avessas.
Como incentivo à proteção ambiental, seria interessante e oportuno, por exemplo, que o governo desenvolvesse vantagens fiscais para aquelas empresas que protegem o meio ambiente em suas propriedades.
Esse posicionamento é visto, por muitos, com relutância, ao argumento de que preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida é uma obrigação, não podendo haver estímulo econômico.
Por outro lado, países desenvolvidos já perceberam a importância dos instrumentos fiscais como coadjuvantes na preservação ambiental. No Brasil, ainda é preciso percorrer um longo caminho: somente em alguns estados existe o ICMS Ecológico. Mas o incentivo para que produtores rurais preservem suas APP`s e reserva legal é a isenção do ITR (Imposto Territorial Rural) nessas áreas.
O embate travado pelos ministérios do próprio governo é negativo. De nada adianta o radicalismo xiita, uma legislação dura e uma regulamentação rígida, se não há fiscalização suficiente para cobrar a sua efetividade. Nesse caso, é preciso se atentar para a efetividade das medidas já existentes e desenvolver políticas de maior incentivo à preservação ambiental.
A razoabilidade não está na flexibilização, apenas pela flexibilização, mas no desenvolvimento pelo administrador público de normas e regulamentações, assim como faz o juiz, utilizando o standard do custo economicamente aceitável, já amplamente difundido em textos de convenções ambientais internacionais, e até mesmo previsto na Constituição Francesa. Em outras palavras, que se aplique o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, analisando as vantagens e desvantagens da medida que será tomada, pois a mesma pode ser adequada e exigível, entretanto ela pode não ser proporcional.

Ana Paula Chagas é gerente da área ambiental do escritório Décio Freire e Associados

Fonte : http://www.conjur.com.br/2009-fev-18/discussao-ambiental-incluir-incentivos-fiscais-proprietario

Caros Colegas,
Coincidindo com o tema debatido pela Roberta nesta semana, segue um panorama em números da situação da Justiça Brasileira.


Angelita




Nenhum outro país tem tantos conflitos na Justiça



Editorial de O Estado de S. Paulo*
Os que se espantam com o número de processos judiciais que a cúpula da Justiça pretende julgar no corrente ano — 40 milhões —, mais se assustarão com o número total de processos em curso no Judiciário: 67 milhões, o que significa quase um processo por cada três habitantes do país. Dificilmente se encontrará um outro lugar no mundo em que haja tantos conflitos levados à decisão da Justiça — o que demandaria, certamente, amplo estudo envolvendo muitas disciplinas. Mas aqui só caberia comentar as ótimas intenções — que alguns juristas acham irrealizáveis — emergidas do 2º Encontro Nacional do Judiciário, que reuniu em Belo Horizonte 280 ministros de tribunais superiores, desembargadores e juízes. Estes chegaram a um acordo — abrangendo as instâncias de primeiro e segundo graus e os tribunais superiores — para "tirar o Poder Judiciário da inércia", nos termos usados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.
A meta da Justiça brasileira é julgar este ano todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005 — o que significa a solução de 40 milhões a 50 milhões de pendências. Este é um dos dez pontos do grande acordo a que chegaram os magistrados de todas as instâncias. Uma demonstração de que essa meta é extremamente ambiciosa está no fato, atestado pelo CNJ, de que em 2007 foram julgados 20,4 milhões de processos. Então, o Judiciário, este ano, teria que produzir mais que o dobro do que trabalhou há dois anos. Seria possível, mesmo, tal enorme multiplicação de esforço? O ministro Mendes informa que os magistrados "reagem bem" à perspectiva de sobrecarga de trabalho, mas admite que é variável o grau de dificuldade da máquina judiciária: "Todos reclamam da falta de condições ideais para realizar o trabalho. Na Justiça Federal temos um quadro melhor, porque temos informatização mais avançada, temos quadro de servidores, se não excessivo, pelo menos suficiente. O quadro na Justiça estadual é muito variável", conclui o ministro.
Um outro dado indica o grau de dificuldade nessa meta de aceleração da Justiça: o número considerado ideal para evitar congestionamento no Judiciário é o de mil processos por vara. Mas pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) indica que apenas 15% das varas do país atingem esse porcentual. Por outro lado — segundo atesta a mesma pesquisa — cerca de 80% das varas não têm um sistema integrado de informações. Eis por que entre as metas programadas pela cúpula do Judiciário também está a da informatização de todas as unidades judiciárias e interligá-las a seus respectivos tribunais, além da implantação de gestão eletrônica nas execuções penais. Isso representa um custo e há que se entender a cúpula do Judiciário com os outros poderes para viabilizar esse importante investimento público, de inquestionável alcance social.
A par dos custos, há princípios e responsabilidades a serem discutidos — ou cobrados — dos que têm por atividade, além do exercício da tutela jurisdicional, o trato profissional com o Direito. Mais uma vez o presidente do Supremo veio a público, no encontro de Belo Horizonte, para responsabilizar também os advogados e defensores públicos pelo fato de um terço dos 446 mil presos do país estar "trancafiados indevidamente". Disse ele que os juízes têm culpa nos problemas carcerários, porque são eles que decretam as prisões provisórias antes que os casos tenham transitado em julgado. Mas a responsabilidade também cabe aos defensores públicos e advogados — de quem os presos dependem para sua defesa judicial.
Faltou ao presidente do CNJ e do STF referir-se também, no Encontro — embora o tenha feito em outras ocasiões —, à questão da legislação processual, Civil e Penal, que faculta uma quantidade absurda de recursos. Justamente tal excesso de recursos é que generaliza a estratégia da morosidade da Justiça — sem levar em conta o princípio segundo o qual Justiça tarda é (sempre) falha.
Mas sejamos otimistas e esperemos que no fim deste ano tenhamos pelo menos 40 milhões de pessoas com a sensação de que receberam o que era seu. E isso já é grande coisa, para a cidadania e a Democracia.
* Editorial de O Estado de S. Paulo, publicado na edição de 18 de fevereiro de 2009.


Fonte : http://www.conjur.com.br/2009-fev-18/dificil-encontrarmos-outro-pais-haja-tantos-conflitos-justica

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

índice apresentação

Bom dia! Segue abaixo meu novo esquema de apresentação:


DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL

 

Tema: A efetivação do direito de acesso ao ensino fundamental como um aspecto vinculado das políticas públicas educacionais.

 

1. O Acesso ao Ensino Fundamental

 

   1.1. O acesso ao ensino fundamental na legislação brasileira e na legislação portuguesa.

   1.2. O acesso ao ensino fundamental, liberdade, cidadania e desenvolvimento.

 

2. Discricionariedade e vinculação nas políticas públicas

 

   2.1. Políticas públicas

   2.2. Discricionáriedade e vinculação

   2.3. Dimensão objetiva do direito de acesso ao ensino fundamental

   2.4. A efetivação do direito de acesso ao ensino fundamental como um aspecto vinculado das políticas públicas educacionais.

 

3. Exigibilidade do direito de acesso ao ensino fundamental pelo particular

 

   3.1. Norma de aplicação imediata

   3.2. Dimensão subjetiva do direito de acesso ao ensino fundamental.

   3.3. Separação dos Poderes 


Com os melhores cumprimentos,

Graziela Akl Alvarenga

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Novo Dia e Horário

No 2.º Semestre, a aula de «Direito Administrativo sem Fonteiras» passará a ser às 5as. feiras, das 11h às 13 horas, conforme combinado.
Vasco Pereira da Silva

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Júlia! Feliz Aniversário! :) Muito obrigada pela atenção e pela dica! Sabe onde eu acabei encontrando um daqueles periódicos? Do outro lado do oceano - quer dizer, do "nosso" lado do oceano! Neste nosso seminário, naturalmente, até a pesquisa é sem fronteiras! A equipe da biblioteca da ENAP - Escola Nacional de Administração Pública (http://www.enap.gov.br), no Brasil, onde eu havia localizado, através da internet, a publicação, prontificou-se, gentilmente, em resposta a um e-mail que eu tinha enviado, a digitalizar o artigo, contido naquele periódico, que fosse de maior relevância para a minha investigação. Feita a seleção, pouco tempo depois, já estava com o texto em minhas mãos! Fiquei maravilhada com toda a atenção e o empenho da equipe em me ajudar! Achei muito bacana mesmo! :) Vou ver se encontro o outro periódico nos lugares que você indicou. Mais uma vez, muito obrigada!
Uma ótima noite a todos e até quarta-feira!
Ana Carolina Abrantes
Prezado Ciro,

gostaria de agradecer a indicação já encontrei e guardei o texto que, sem dúvida, será útil. Aproveito para indicar o mesmo texto ao colega Ricardo que também tratará de um tema relacionado com o "Direito Administrativo da Cultura".
Deixo aqui também minha resposta ao pedido da Ana Carolina. Infelizmente, tudo que posso dizer é que a bibloteca onde mais encontrei periódicos espanhóis, aliás, periódicos em geral foi a do Tribunal Constitucional. No entanto, já que não encontrou lá esta publicação, talvez seja válido fazer uma pesquisa na Faculdade de Direito da Católica e na da Procuradoria da República.

Boa noite a todos e agradeço novamente as referências dos colegas Ciro e Fabiana

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Caros Colegas,
Ainda em tempo, segue o roteiro da minha apresentação.
Abs
Angelita


  1. Proposta de Trabalho: Como a administração tem efetivado as metas protetivas ao meio ambiente, em especial quanto as mudanças climáticas

    Introdução

    I – Capítulo

    1. Breve Histórico – panorama político e a evolução dos compromissos assumidos em matéria de mudanças climáticas
    2. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima -1992
    2.1. Avanços
    2.2. Metas
    2.3. Críticas
    3. Protocolo de Quioto – 1997
    3.1. Informações Gerais
    3.2. Metas
    3.3. Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas[1]
    3.4.Cooperação entre as partes: compartilhando experiências, troca de informações
    3.5.Mecanismos Adicionais de Implementação
    3.5.1. Implementação Conjunta
    3.5.2. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
    3.5.3. Mercado de Emissões
    3.6.Sanções
    4. “O Futuro a Deus Pertence” – 2009 esperança quanto a mudança do cenário -Acordo Pós- Quioto !?


    II – Capítulo

    1. O panorama jurídico luso-brasileiro da questão
    2. Constituição República Portuguesa e Constituição da República Federativa do Brasil
    3. Princípios norteadores do Direito do Ambiente/Direito Ambiental (?)[2]
    3.1.Princípio da Prevenção
    3.2.Princípio da Precaução
    3.3.Poluidor Pagador
    3.4.Princípio da Integração
    4. A Proteção do Meio Ambiente um Dever do Estado e da Administração Pública
    5. Direito Comunitário (?) [3]
    6. Legislação Infraconstitucional
    6.1.Portuguesa (desenvolver) [4]
    6.1.1. Leis Fundamentais de Proteção ao Meio Ambiente
    6.2.Brasileira
    6.2.1 Plano Governo Federal de 2008 – Projeto de Lei
    6.2.2. Propostas de Emenda à Constituição e Projetos de Lei
    6.2.3. Lei Estadual do Amazonas - sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (nº 3.135/2007)
    6.2.4. Projeto de Lei do Estado de São Paulo nº. 1 de 2009

    III – Capítulo

    1. A Administração pública em ação
    2. Desenvolvimento e o cumprimento das metas: alguns exemplos de projetos e concretizações

    IV - Conclusão

[1] Cap I – 3.3., 3.4., 3.5.1. e 3.5.3. - Serão desenvolvido no relatório.
[2] Cap II – 3. - Princípios norteadores do Direito do Ambiente/Direito Ambiental – consta do índice provisório, mas os princípios indicados serão posteriormente analisados em conjunto com os exemplos de projetos e concretizações de projetos no Cap III
[3] Cap II – 4. – Ainda estou pensando sobre a viabilidade ou não do desenvolvimento deste item.
[4] Cap II – 6.1. – Será desenvolvido no relatório.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

sugestao para Julia

Cara Julia,
segue na mensagem um link que contém um texto que julgo ser interessante ou enriquecedor para a feitura do seu trabalho.

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392001000200011&lng=en&nrm=iso

Abraços,
Ciro

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Seminário do dia 28.01

Caros colegas,
Boa tarde!
Segue a esquematização para a minha apresentação amanhã (28.01).
Atenciosamente,
Fabiana Rocha.

TEMA – “O DEVER DA BOA ADMINISTRAÇÃO”

A problemática do trabalho reside nas seguintes questões centrais:
1. Questão relativa à natureza jurídica do princípio da boa administração, designadamente o problema de saber se deve ou não ser qualificado como direito subjectivo.
2. A segunda questão central reside no fato de haver uma discordância entre a conceituação existente no ordenamento jurídico português e o conceito trazido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, com relação à expressão “boa administração”. Pode vir a existir uma homogeneização entre os conceitos formulados por ambas?

Esquematização prévia:
1. INTRODUÇÃO
2. A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPÉIA
2.1. A natureza vinculativa ou não da Carta e sua relevância atual na ordem jurídica portuguesa.
3. O DEVER DE BOA ADMINISTRAÇÃO
3.1. Historial.
3.2. Comentário lingüístico acerda da expressão ‘boa administração’ em comparação com o seu sentido puramente operativo.
3.3. Natureza Jurídica.
- A Administração como função.
- Poder-dever.
- Direito subjetivo?
3.4. Conceito.
3.4.1. Conceito tradicional de boa administração em Portugal.
3.4.2. Abordagem do conceito de boa admnistração a nível comunitário.
3.4.3. A busca por um novo conceito de boa administração.
4. REFLEXÕES

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Sumário da Apresentação de 14/01/2009

Prezado professor, caros colegas.

Abaixo segue o sumário da apresentação do dia 14 de janeiro.

Grande abraço,

Frederico Rodrigues Silva



Abordagem crítica acerca do Interesse Público: uma visão Brasil-Portugal

1 – INTERESSE PÚBLICO

1.1 Evolução do Estado e Inserção do Interesse Público
1.2 A difícil missão de definir Interesse Público
1.3 Espécies de Interesse Público
1.4 Conceito Negativo
1.5 Determinação do Interesse Público no caso concreto

2 – O Tratamento do Interesse Público frente aos Particulares

Visão Brasileira: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

2.1 Origem
2.2 O princípio como base do Direito Administrativo Brasileiro
2.3 Fundamentos do Princípio da Supremacia do Interesse Público
2.4 Críticas ao Princípio

3 – O TRATAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO EM PORTUGAL

3.1 O princípio da Prossecução do Interesse Público
3.1.1 Definição do Princípio
3.1.2 Consequências do Princípio
3.2 Princípios Relacionados com o Princípio da Prossecução do Interesse Público
3.2.1 Princípio da Proteção ao Direito dos Particulares
3.2.2 Princípio da Legalidade e a margem da livre decisão administrativa

4 – CONCLUSÕES


Referências Bibliográficas:

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2003
ARAGÃO, Alexandre Santos de. A “Supremacia do Interesse Público” no Advento do Estado de Direito e na Hermenêutica do Direito Público Contemporâneo in “Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 1-23.
ÁVILA, Humberto Bergmann. “ Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular” in “Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 173-216.
BANDEIRA DE MELLO, Celso António. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002.
BARROSO, Luís Roberto. Prefácio: o estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a redefinição da supremacia do interesse público in “Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.
BINENBOJM, Gustavo. “Da Supremacia do Interesse Público ao dever de Proporcionalidade: Um Novo Paradigma para o Direito Administrativo” in “Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 117-171.
BORGES, Alice Gonzalez, Supremacia do Interesse Público: Desconstrução ou Reconstrução in Revista Diálogo Jurídico, Salvador, 2007.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. Lisboa: Ancora, 2003.
ESTORNINHO, Maria João. A Fuga para o direito privado. Contributo para o estudo da actividade de direito privado na Administração Pública. Almedina, 1999.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva: 2003.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva: 2005.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo I – Preliminares. O Estado e os Sistemas Constitucionais. Coimbra: Coimbra Editora, 2003.
NEQUETE, Eunice Ferreira. Fundamentos Históricos do Princípio da Supremacia do Interesse Público. Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande Do Sul, Porto Alegre: 2005.
SADER, Emir. Para outras democracias, capítulo 15 in SANTOS, Boaventura de Souza (org.) Democratizar a democracia. Os caminhos da democracia participativa. Porto: Edições Afrontamento, 2003.
SARMENTO, Daniel. “Interesses Públicos versus Interesses Privados na Perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional” in “Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público”. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 171-216.
SCHIER, Paulo Ricardo. “Ensaio sobre a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e o Regime Jurídico dos direitos Fundamentais” in “Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público”. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 217-246.
SOARES, Rogério Guilherme Ehrhardt. Interesse Público, Legalidade e Mérito. Coimbra: 1955.
SOUZA, Marcelo Rebelo de e MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral. Tomo I – Introdução e Princípios Fundamentais. Lisboa: Dom Quixote, 2006.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008


Feliz Natal
e
Bom Ano Novo

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Indicação do "Dialnet" e pedido de ajuda

Boa tarde, Professor Vasco e colegas da turma!

Conforme sugere o título da publicação, são dois os motivos deste meu contato.

Primeiro: ao proceder a algumas buscas na base de dados espanhola "Dialnet" (http://dialnet.unirioja.es/), da "Universidad de la Rioja", acabei constatando a possibilidade de se encontrar uma infinidade de textos completos de artigos, que são disponibilizados no site. No meu caso, ao pesquisar, por exemplo, "García de Enterría confianza legítima", obtive, então, o texto completo do artigo "El principio de protección de la confianza legítima como supuesto título justificativo de la responsabilidad patrimonial del Estado Legislador", do Professor Eduardo García de Enterría.

Estive fazendo outras buscas, por obras diversas de outros autores, e pude verificar que há, mesmo, bastantes "textos completos" disponíveis (Ciro, tenho um para te enviar, também do Professor García de Enterría.). Todavia, como isto não ocorre com todos os artigos de que necessito, surge, então, o segundo motivo deste contato: pessoal, estou com dificuldades de encontrar os periódicos "Documentación Administrativa" (nº 263-264; ano 2003) e "Noticias de la Unión Europea" (nº 205; ano 2002). Vocês têm consultado periódicos espanhóis? Estes, eu não consegui encontrar na biblioteca da faculdade, nem na do Tribunal Constitucional (O Dialnet só indica bibliotecas na Espanha!). Será que vocês saberiam me indicar onde eu poderia tentar encontrar esse material?

Obrigada a todos, pela atenção, bons estudos e até amanhã!

Ana Carolina Abrantes Freire


Em tempo: Não é necessário fazer o registro no site para ter acesso aos textos completos dos artigos.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

“Por uma Justiça Administrativa em Angola: Contributos para a compreensão do contencioso e da sua perda no tempo.”

Mestrando: Leandro Emídio da Gama Ferreira
Curso: Jurídico-Políticas 2008/2009.
Direito Administrativo Sem Fronteiras.
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
FDUL


“Por uma Justiça Administrativa em Angola: Contributos para a compreensão do contencioso e da sua perda no tempo.”


Objecto do trabalho (apresentação prévia)

Angola constituiu-se como estado independente desde 1975.
Após um processo longo de luta de libertação, que durava já 14 anos, com a verificação de constantes referências à autodeterminação e independência dos povos na “Comunidade Internacional”, bem como a queda do fascismo em Portugal (como causas imediatas), criaram-se as condições para a Declaração de surgimento do novo ente internacional.
Como normais desafios existentes nos estados nascentes, bem como em quaisquer processos revolucionários de mudança das estruturas políticas, a absoluta ruptura dos elos com o regime anterior (entenda-se colonial) acarreta um número elevado de riscos em vários domínios, não constituindo o jurídico excepção, afectando a segurança, certeza e confiança legítimas dos cidadãos, assim como periga a sobrevivência e subsistência do Estado.
É neste conjunto de argumentos que em Angola, a par de outros exemplos, optou-se pela continuidade do direito anterior constituído, desde que não contrariasse o espírito e objectivos da Constituição e do processo revolucionário.
O direito português herdado era, deste modo, o vigente em Portugal e na Província de Angola em 1975.
Com o envolvimento das forças políticas em vários conflitos bélicos e guerras civis até 2002, pouco se fez a nível do desenvolvimento jurídico nos vários ramos.
As principais e mais profundas alterações ocorreram em 1995 e 1996, com os novos códigos de actuação e contencioso administrativo. No entanto, o salto dado em direcção ao futuro não correspondeu ao avanço histórico verificado neste ramo jurídico.
Assim, em Angola, o Direito Administrativo perdeu-se no tempo e manteve-se, pela mera consequência histórica (ou pela conveniência histórica da mera consequência), ligado aos ideais clássicos de uma Super–Administração, poderosa, exclusiva, prestadora, descaracterizadora e prevalente sobre a posição, os direitos e interesses dos particulares, gerando uma completa descontextualização em relação aos cânones do moderno Estado de Direito (um quadro que se ultrapassava em vários países com a mesma linhagem jurídica).

Mas o cidadão angolano evoluiu com o mundo e cresceu na sua consciência jurídica. Por isso reconhece ser necessário repensar o presente e reformular os seus instrumentos e mecanismos de defesa face a Administração, constituindo o contencioso, por isso, uma das áreas em que mais se exige “A Reforma”.

Daí designar este trabalho de: “Por uma Justiça Administrativa em Angola: Contributos para a compreensão do contencioso e da sua perda no tempo.”

(NOTA: A justiça administrativa efectiva-se em vários domínios e não apenas no contencioso, bem como o contencioso se afigura bastante vasto para o abordar apenas num relatório de mestrado. Para o efeito bem podíamos servir-nos de toda a vida para falar com precisão e exaustão sobre tal temática. O que se pretende aqui é apontar, com seriedade e cientificidade, em geral, os grandes males do contencioso administrativo angolano, com um estudo complementar de direito comparado, cuidando assim de dar o nosso contributo no empreendimento da sua reforma estrutural e institucional).


Capítulo I
O Contencioso Administrativo em geral
A Administração, órgão e função.
A função do contencioso.
O contencioso: Da “infância difícil” à realidade actual.
A crise do contencioso.
As transformações verificadas como resultado da crise histórica.
Mecanismos de defesa dos particulares:
As medidas cautelares.
As acções no contencioso.
Os pressupostos
A tramitação.
A execução das sentenças.

Capítulo II
O Contencioso Administrativo angolano.
Enquadramento histórico do Direito angolano no tempo.
O estado do contencioso.
A justiça administrativa em Angola.
O contencioso administrativo português e a reforma.
O porquê d“A Reforma” em Angola?
As necessidades de actualização do direito angolano: Os “males”.
Necessidade de reforma paralela do direito administrativo substantivo (breves referências).


Bibliografia

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ANDRADE, Vieira de. Lições de Justiça administrativa. 7.ª ed., Coimbra, 2005.

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CORREIA, Sérvulo; AYALA, Bernardo; MEDEIROS, Rui. Estudos de Direito Processual Administrativo. Lisboa, 2002.

QUADROS, Fausto de. A Nova Dimensão do Direito Administrativo: O Direito Administrativo Português na Perspectiva Comunitária. Coimbra, Almedina, 1999.

CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

REVISTA JURÍDICA DE DIREITO DO URBANISMO E AMBIENTE.



Legislação a consultar (dentre outras):

ANGOLA:
Lei n.º 23/92, Aprova a Lei constitucional.
Decreto-Lei n.º 4 – A/96, Aprova o regulamento do processo contencioso administrativo.
Lei n.º 8/96, Sobre a suspensão da eficácia do acto administrativo.
Lei 2/94, Da impugnação dos actos administrativos.
Decreto-Lei n.º 16 – A/95, do procedimento e actividade administrativa.
Lei n.º 18/88, sobre o Sistema Unificado de Justiça.

Portugal: (a inserir)

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Cara colega Julia,

Durante a minha investigação e pesquisa, encontrei um texto que poderá ser do seu interesse:

"Reabilitação Urbana e Valorização do Patrimônio Cultural: Dificuldades na Articulação dos Regimes Jurídicos", de Suzana Tavares da Silva, em Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra.

A localização na biblioteca é a seguinte: I02 - 140 / PP.

Atecniosamente, Fabiana Rocha.
Junto o meu draft de seminário sobre o acto administrativo europeu.

Mário Tavares da Silva

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Mestrado em Ciências Jurídico - Políticas
Prof. Vasco Pereira da Silva
Seminário de Direito Administrativo
Aluno: Mário Tavares da Silva
1 de Dezembro de 2008



Estrutura do plano de trabalho
(draft)

Os procedimentos administrativos complexos de natureza ambiental
Contributo dogmático para a construção do conceito de acto administrativo europeu

CAPÍTULO I

O Direito Administrativo Global
A emergência de um novo paradigma
- Da fragmentação à unidade -

No começo era o verbo – o caso Tuna Fishing
Negotiation or “command and control system”
Direito administrativo global e direito administrativo nacional – a coabitação possível e a desejável coabitação
Fontes de direito administrativo global - as clássicas fontes do direito internacional público
Tratados
Costume
Princípios gerais de direito
A refundação do ius gentium
A influência do direito administrativo global na estrutura e no exercício dos poderes públicos dos Estados:
Complexidade orgânica – administrações globais e administrações nacionais
Fonte de regulação e fonte de eficácia – a técnica de decisão conjunta na prossecução de interesses comuns
Mistura de procedimentos – a complexidade procedimental e a necessidade de coordenação
O paradigma do funcionamento em rede – multilevel and poli-centric governance
Os direitos dos cidadãos – o caso especial da participação assimétrica de entidades privadas:
i. Right to participation
ii. Right to defense
A governança sem governo – o poder da governança na pilotagem dos sistemas complexos – a ideia de um system of steering
Deficit democrático - a ausência de base constitucional - breve reflexão principiológica
O princípio da legalidade
O princípio da responsabilidade
O princípio da transparência
A participação procedimental – the right to be heard
O princípio da proporcionalidade
Top down legitimacy – a fragilidade da legitimidade e o reforço das garantias particulares como uma possível solução
A eficácia do direito administrativo global


CAPÍTULO II
A união administrativa europeia

Os fundamentos do direito administrativo europeu
Fundamento objectivo - o princípio do equilíbrio institucional
Fundamento de natureza funcional – liberdade de circulação das mercadorias
A emergência de um fundamento subjectivo - o princípio do respeito pelos direitos fundamentais
Administração directa versus administração indirecta
A administração conjunta ou co-administração
Exercício conjunto de funções comunitárias – “ne fait pas, mais fait faire”
Um novo modelo de “integração descentralizada”?
A comunitarização dos modelos administrativos nacionais – os princípios básicos da integração administrativa europeia
O princípio da integração normativa
O princípio da cooperação leal entre os EM e entre estes e a UE
O princípio da proibição de discriminação
Breve viagem pela Europa – algumas especificidades dos direitos administrativos nacionais na união administrativa europeia
A experiência alemã
A experiência francesa
A experiência espanhola
A experiência inglesa

CAPÍTULO III
Os procedimentos compostos/complexos de natureza ambiental no contexto
da união administrativa europeia

Os modelos decisórios de regulação comunitária
Modelo de execução nacional individual
Modelo transnacional
Modelo referencial
Modelo de execução directa por parta da administração comunitária

O modelo de cooperação de Schmidt-Aßmann
A cooperação informativa
A cooperação procedimental
A cooperação institucional

O procedimento administrativo complexo de natureza ambiental como forma de cooperação procedimental
Procedimentos top-down
Procedimentos bottom-up
O papel das agências europeias no contexto da administração indirecta e da co-administração – o caso especial da Agência Europeia para o Meio Ambiente
A interacção horizontal e a interacção vertical
A importância da cooperação e da interacção informativa
i. Execução directa ou indirecta do direito comunitário ambiental? O funcionamento da AEMA como excepção ao princípio da prevalência da execução indirecta do direito comunitário
ii. O papel da AEMA na harmonização normativa
iii. A tarefa regulatória das agências na construção do direito
O papel da AEMA na coordenação da rede europeia de observação e informação em matéria de meio ambiente (EIONET) – em especial a importância do funcionamento em rede
As agências executivas e as autoridades administrativas independentes
AEMA – natureza jurídica, funções e eficácia de actuação – um soft law ambiental ou algo mais?
A informação – a emergência de um novo parâmetro de controlo de legalidade das decisões administrativas de natureza ambiental


CAPÍTULO IV
Conclusões e propostas
Contributo dogmático para a construção do conceito de acto administrativo europeu

A sociedade técnica e a crise do modelo tradicional - a necessidade de repensar o direito administrativo europeu na perspectiva do procedimento administrativo
O procedimento administrativo constitucionalmente devido
O procedimento como fórum de participação e de cidadania
O procedimento administrativo como elemento decisivo na concretização dos fins materiais da UE
O procedimento administrativo como garantia de aplicação uniforme e efectiva das normas de direito comunitário
Os princípios jurisprudenciais e as normas sectoriais de direito derivado de carácter procedimental
i. O princípio da equivalência
ii. O princípio da efectividade
Os procedimentos administrativos complexos de natureza ambiental – o caso especial dos procedimentos com impactes transfronteiriços
Os efeitos do acto administrativo transfronteiriço
O acto administrativo transfronteiriço como acto jurídico
O acto administrativo transfronteiriço como acto administrativo formalmente nacional e materialmente europeu
A rotulagem ecológica e a ecogestão e auditoria ambiental (EMAS)
Da “dessubjectivação” à “mestiçagem” do acto administrativo
A erosão do carácter regulador do acto – a função do acto no contexto de um novo paradigma de procedimento
O acto administrativo europeu e a exigência de um novo paradigma de controlo









BIBLIOGRAFIA
(indicação provisória)

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Aluna : Angelita Maria Carolina Rodrigues dos Reis

Proposta de Trabalho:

Como a administração tem efetivado as metas protetivas ao meio ambiente, em especial quanto as mudanças climáticas

Justificativa da escolha do tema:

Segundo dados da ONU a concentração de CO2 na atmosfera aumentou em 0,5% entre 2006 e 2007, atingindo o recorde de 383,1 partes por milhão. Estudos comprovam que desde o século 18, a concentração de CO2 na atmosfera aumentou em 37%, e em comparado curto espaço de tempo, de 1990 até os dias atuais, esse aumentou foi de 24%.

Aliado ao fato do aquecimento global temos o aumento das temperaturas das superfícies, do ar, mar, acarretando o derretimento generalizado de neve no planeta o conseqüentemente aumento dos níveis dos oceanos, o agravamento das secas, o aumento de ciclones tropicais, afetando assim a fauna a flora, etc.

Neste contexto, há muito passamos do estágio de preocupação para o de um mal grave e iminente.

Basta observar as últimas respostas do planeta a esta agressão, como por exemplo, o tsunami na Ásia, em 2004, o furacão Katrina, em Nova Orleans, nos Estados Unidos, em 2005, entre outros fenomenos devastadores.

Sem medo de fazer qualquer afirmação alarmista, estamos diante de uma situação extremamente grave, onde nos deparamos com uma corrida contra o tempo para salvar o planeta.

O Planeta pede socorro.

Cabe ao direito e por conseqüência aos juristas de forma ágil estudar mecanismos e soluções rápidas e eficazes para concretização das metas protetivas ao meio ambiente.

Estamos diante de um instituto novo, estimulante, que têm dois caminhos bem definidos: o sucesso ou o fracasso.

Considerando que no período compreendido entre 2008 a 2012, os países que ratificaram o protocolo de Kyoto, visam reduzir em até 5% os níveis de emissão de averiguados em 1990.

O estudo do tema se faz pertinente. Neste contexto, o presente trabalho visa analisar como a administração, em especial no âmbito luso-brasileiro, tem contribuído de fato para efetivação destas metas protetivas ao meio ambiente .

Estruturação provisória do trabalho:

1. Apresentação do tema

1.1.Breve histórico
1.2.Informações gerais sobre o protocolo
1.3.Conceitos

2. Providências para reduções das emissões

2.1.Medidas: Implementação/ aprimoramento
2.2.Cooperação entre as partes: compartilhando experiências, troca de informações

3. Enquadramento legal do tema na Legislação Portuguesa

3.1.Constituição Republica Portuguesa
3.2.Legislação infraconstitucional

4. Mudanças climáticas – avanço da mentalidade e/ou necessidade iminente

4.1.Princípio poluidor pagador
4.2.Vigência protocolo Kyoto
4.3.Protocolo - Estudos técnico-políticos
4.4.Definição dos Parâmetros – poluentes
4.5.Comprometimento de redução

5. desenvolvIMENTO e o cumprimento das metas: o que foi feito. quais os projetos existentes até 2012

5.1.Até 2005 – as partes do anexo, devem ter realizado algum processo para alcance dos objetivos do protocolo
5.2.Período de 2008 a 2012 - as partes do anexo 1, conforme previsão do artigo 3, visam reduzir em até 5% os níveis de emissão de 1990
5.3.Após 2012 – serão estabelecidas penalidades pela não redução das emissões, ainda não foram estabelecidas metas

6. Correlação sobre bem jurídico tutelado e avanços brasileiros sobre o tema

7. Conclusões

Bibliografia


ANTUNES, Tiago,. O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, Lisboa, 2006.
CANOTILHO, GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998.
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Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente -2007 Almedina
SABBAG, BRUNO KERLAKIAN, Protocolo de Quioto e Seus Créditos de Carbono; LTR , 1ª Ed., 2008
SISTER, GABRIEL; Mercado de Protocolo de Quioto ; Campus, 2ªed , 2008
SILVA, VASCO PEREIRA DA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2004
_______________________Verdes são também os direitos do Homem, Coimbra,

____________________Ensinar Verde a Direito - Estudo de Metodologia do Ensino do Direito do Ambiente (em 'Ambiente de Bolonha') Editora:Almedina, Ano: 2006.

___________________, Responsabilidade Administrativa em Matéria de Ambiente

___________________,Verde Código - Legislação de Direito do Ambiente Vasco Pereira da Silva • João Miranda, Editora Almedina , Ano: 2003
SOUZA, RAFAEL PEREIRA DE (COORDENADOR), Aquecimento Global e Créditos de Carbono, Aspectos jurídicos e técnicos, EDITORA Quartier Latin; 1ª Ed;2007

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http://unfccc.int


Brasil
Ministério da Ciência e Tecnologia
http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/3881.html
Programa Estadual de Prevenção a Destruição da Camada de Ozônio ( Governo do Estado de São Paulo)
http://www.ambiente.sp.gov.br/prozonesp/default.asp
PROCLIMA, Programa Estadual de Mudanças Climáticas ( São Paulo)
http://homologa.ambiente.sp.gov.br/proclima/default.asp